# Registro público: STJ — 2161545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f59d9d872042db5253540ba5fbb23a59bb91c90b30828ab76be67838701e6f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917113
- **Número de registro na fonte:** 202402876938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO FORMULADA EM DESFAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, EM HIPÓTESE ANÁLOGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação de cobrança em desfavor de Banco Central do Brasil objetivando a cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, com pedido de incidência de índice de correção monetária decorrente do "Plano Collor". II -…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO
COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO FORMULADA EM DESFAVOR DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE ESPECIAL, EM HIPÓTESE ANÁLOGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação de cobrança em desfavor de Banco
Central do Brasil objetivando a cobrança de expurgos inflacionários
em caderneta de poupança, com pedido de incidência de índice de
correção monetária decorrente do "Plano Collor".
II - Na instância de origem houve o reconhecimento da prescrição
quinquenal.
III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em
12/5/2011, no julgamento do EREsp n. 602.568/DF, analisando a
questão especificamente em relação ao Banco Central do Brasil, como
na hipótese, decidiu pela aplicação do prazo de 5 anos de que trata
o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando que a Lei n.
4.595/1964, em seu art. 50, conferiu ao Banco Central do Brasil os
mesmos benefícios conferidos à Fazenda Pública, inclusive, no
tocante ao prazo prescricional quinquenal.
IV - Não de hoje, é o entendimento das Turmas que compõem a Primeira
Seção: REsp n. 1.346.858, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/8/2016;
AREsp n. 244.984, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/9/2017; REsp
n. 1.251.650, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 2/8/2018; AgInt
nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.428.657/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de
19/11/2018; REsp n. 1.717.560, Ministro Og Fernandes, DJe de
14/11/2018; REsp n. 2.011.119, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 30/8/2022.
V - Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pela
Ministra Nancy Andrighi, em agravo interno, transitada em julgado em
24/2/2023, foram providos os embargos de divergência nos autos do
EREsp n. 1.643.458/PB, para reconhecer que o prazo prescricional
aplicável à pretensão formulada em desfavor do Banco Central do
Brasil - Bacen é quinquenal. (AgInt nos EREsp n. 1.643.458, Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 13/1/2023).
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BANCO CENTRAL DO BRASIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
   STJ - <<EREsp 602568>>-DF, {{REsp 1346858}}-PR,
         {{AREsp 244984}}-RS, {{REsp 1251650}}-PE,
         {{REsp 1717560}}-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
        ART:00050
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-31%3B4595%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1799351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109150/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2164745](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99764/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211290/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando como termo inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos exequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art. 202, II, do Código Civil. 5. O regime do Decreto n. 20.910/1932 estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva. 6. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo prescricional. 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940741, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.211.290, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** prescricao, quinquenal
- **SHA-256 do HTML autoral:** e361dbedfb42b31850694aa3570178a1fd331dfec69fdb66e10e1f9a6d6a9661
- **SHA-256 do registro documental:** 5f59d9d872042db5253540ba5fbb23a59bb91c90b30828ab76be67838701e6f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211290%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5f59d9d872042db5253540ba5fbb23a59bb91c90b30828ab76be67838701e6f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 5 do STJ: Prescrição da pretensão de militares inativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-5/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-5%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161545 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5f59d9d872042db5253540ba5fbb23a59bb91c90b30828ab76be67838701e6f0
- **SHA-256 do comentário:** f913b368bd1d895efa446eab45fe3f8739ba9e381e6cf7acae4d17eb5e5d2e0c
