{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102833,"origem":"stj","sha256_origem":"c56fa2a972b16e66b69ae794c89979c5405046a241c2c4ca36ea93967b4d5c97","registro_original":{"id_fonte":"000917183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63266","numero_registro":"202000792105","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nVERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA DURANTE AFASTAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO\nPOR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, consistente no\ndesconto da Gratificação de Alcance de Metas Estratégicas e da\nIndenização de Transporte, por ocasião de afastamento por licença\nmédica. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu\nparcialmente a segurança pleiteada.\nII - Essa Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.769.306/AL\n(Tema n. 1.099), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de\n19/5/2021), firmou entendimento no sentido de que, os pagamentos\nindevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo\n(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea\nou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução,\nressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso\nconcreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração\nde que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.\nConfira-se: REsp 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe 19/5/2021.\nIII - Ressalte-se que, ainda naquele julgamento, houve a modulação\ndos efeitos, ficando consignado que \"Os efeitos definidos neste\nrepresentativo da controvérsia, somente devem atingir os processos\nque tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da\npublicação deste acórdão\", ou seja, a partir de 19/5/2021. No caso\ndos autos, o presente mandamus foi protocolado no Tribunal de origem\nem 8/2/2017. Desse modo, é aplicável à hipótese o entendimento\nfirmado no Tema n. 531/STJ: \"Quando a Administração Pública\ninterpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao\nservidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos\nsão legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos\nmesmos, ante a boa-fé do servidor público.\"\nIV - Compulsando os autos, observa-se que o pagamento da verba\n\"indenização de transporte\" no período de afastamento ao impetrante\nse deu por erro da Administração. Ocorre que, como bem pontuado no\nvoto condutor do acórdão recorrido, a norma que institui o pagamento\nda referida verba estabelece expressamente que esta somente se dará\nna hipótese de exercício efetivo de atividades externas com\nutilização de veículo próprio. Assim, é possível concluir que o\nservidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento\ndos valores, de modo a afastar a boa-fé no recebimento e a\nviabilizar o ressarcimento.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nImpedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"395a7924922e057b615e583ba396028ab46e94e87bb0ed825e46c2904b067e7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
