{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102834,"origem":"stj","sha256_origem":"5cc0517b8fb2854f78d13f044a4d8ca307a97aa4d238e11b833b06f2e5a8a80c","registro_original":{"id_fonte":"000917184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74070","numero_registro":"202402804841","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nLEGITIMIDADE. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMANDANTE DA POLÍCIA\nMILITAR. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA\nPARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Pretende a parte impetrante a anulação do ato administrativo que\no excluiu dos quadros da corporação, decorrente de processo\nadministrativo disciplinar. O referido ato foi praticado pelo\nComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro\n(fls. 5-7 e 100). Por outro lado, o Impetrante apontou como\nautoridade coatora o Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio\nde Janeiro, ao argumento de que, , nos termos do Decreto Estadual n.\n46.600/2019, esse acumula funções com a de Comandante-Geral da\nPMERJ. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em\ndecisão monocrática, denegou-se a segurança pleiteada, ficando\nconsignado que o Secretário de Estado não possui legitimidade ad\ncausam para figurar no polo passivo do writ.\nII - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"A teoria da\nencampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes,\ncumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo\nhierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que\nordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do\nmérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de\ncompetência estabelecida na Constituição Federal\" (Súmula 626/STJ).\nIII - Em um primeiro momento, o Secretário de Estado foi considerado\nlegítimo, ante disposição do Decreto Estadual n. 46.600/2019 que\nprevê o acúmulo de funções de Secretário de Estado da PMERJ com a de\nComandante-Geral da PMERJ. Entretanto, em análise mais detida do\nato, embora possa acumular funções, o ato foi efetivamente praticado\npelo Comandante-Geral da PMERJ, sendo este último quem detém a\ncapacidade para seu desfazimento.\nIV - Ademais, vale mencionar que as atribuições praticadas pelo\nSecretário de Estado diferem daqueles atribuídas ao Comandante-Geral\nda PMERJ, sendo que, o referido acúmulo de funções se dá quanto à\norientação e ao direcionamento das atividades da PMERJ.\nV - Eventual processamento e julgamento de mandado de segurança\nimpetrado contra ato do Comandante-Geral da PMERJ não seria julgado\noriginalmente pelo TJRJ, como ocorreu na presente hipótese, de modo\nque não seria, igualmente, possível a impetração diretamente no\nTJSP.\nVI - Desse modo, o acolhimento da Teoria da Encampação acarretaria\nem inequívoca modificação de competência.\nVII - Neste contexto, correta a conclusão do acórdão objeto do\nrecurso ordinário pela extinção do presente mandamus.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c29c5edbeb6ee39863bc47688a3ca9dd1468b5b9d81c58dc45f5b973ae17f472","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5cc0517b8fb2854f78d13f044a4d8ca307a97aa4d238e11b833b06f2e5a8a80c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
