{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102835,"origem":"stj","sha256_origem":"acf30f94f0b32fe11429969f84d710bea0d49f4748be78fc82dfb13666836e1c","registro_original":{"id_fonte":"000917185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74289","numero_registro":"202403049960","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nPERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À INFORMAÇÃO.  DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando\nextratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado\nde Minas Gerais. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança.\nII - O presente mandamus foi impetrado visando à obtenção dos\nextratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado\nde Minas Gerais. O impetrante aduziu expressamente que, como\nDeputado Estadual, teria o direito líquido e certo de apreciar a\nsituação econômica do Estado a fim de formar convicção a respeito do\nprojeto de lei que autorizaria o ente estadual a aderir ao Regime\nde Recuperação Fiscal (RRF) do Governo Federal.\nIII - O writ tem dois fundamentos: a (a) a legitimidade do\nimpetrante, como Deputado Estadual e de forma individual, em obter\nos extratos bancários de todas as contas correntes do Estado de\nMinas Gerais e (b) o fim específico de formar convicção para sua\nvotação, no projeto de lei que autorizaria o Estado a aderir ao\nRegime de Recuperação Fiscal do Governo Federal. No tocante a este\núltimo ponto, não há qualquer dúvida quanto à perda do objeto. A\numa, porque na referida ADPF n. 938 houve o reconhecimento da mora\ndo Poder Legislativo e autorizou-se judicialmente a celebração do\ncontrato de refinanciamento da dívida com a União mediante ato\nnormativo do Poder Executivo Estadual. A duas, porque o referido\nprojeto foi efetivamente votado e aprovado pela Casa Legislativa,\nindependentemente da posição do então parlamentar.\nIV - Quanto ao primeiro aspecto, a par da discussão quanto à\nlegitimidade individual, dos parlamentares em geral, para a\nfiscalização financeira e contábil dos entes federativos, fato é que\no impetrante não mais ostenta a qualidade de membro do Poder\nLegislativo, exaurindo-se supervenientemente a sua função\nparlamentar, o que também atinge a seu interesse e condição para\nfigurar no polo ativo do mandado de segurança. Isto porque as\ninformações públicas, conquanto sujeitas à transparência e ao\nprincípio da publicidade, não são todas automaticamente acessíveis\naos cidadãos comuns. O princípio da publicidade se apresenta sob a\nforma ativa e passiva. Sob a forma ativa, o Estado atua de ofício\npara apresentar a situação econômica e financeira (e outras\ninformações) sob a forma de prestação de contas à população, nos\nsítios de transparência, além das informações aos respectivos\nTribunais de Contas.\nV - Sob a forma passiva, os interessados podem requerer ao Estado as\ninformações que necessitem, desde que tais informações não estejam\nclassificadas como sigilosas ou restritas, de acordo com o interesse\npúblico de proteção destas mesmas informações. Nada obstante, é\ncerta a modificação da condição de parlamentar, do impetrante, que\nnão moveu o presente na condição apenas de \"cidadão\", mas na\ncondição especial de parlamentar no exercício de suas funções e\napontando imprescindível a obtenção das informações à formação da\nsua convicção para votação no projeto de lei que autorizaria a\ncelebração do contrato de refinanciamento com a União. É também\ncerto que o requerimento para obtenção \"dos extratos de todas as\ncontas correntes\" do Ente Federativo não é comum, nem de acesso\naberto ao cidadão comum.\nVI - O que não impede, todavia, que o autor, querendo - como cidadão\n-,  utilize-se dos instrumentos adequados, como a ação popular e a\nprovocação dos órgãos competentes, à vista de eventuais indícios de\nmalversação, para que haja a devida apuração do caso, mas não em\nmandado de segurança, cujo direito líquido e certo não lhe socorre.\nDesta forma, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do\nmandamus, conforme reconhecido no v. acórdão recorrido.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a0a609119f86ec524154a0202636facef262c27ae9708d1f2b93c33fe862c337","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
