# Registro público: STJ — 74289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acf30f94f0b32fe11429969f84d710bea0d49f4748be78fc82dfb13666836e1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917185
- **Número de registro na fonte:** 202403049960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. II - O presente mandamus foi impetrado visando à obtenção dos extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais. O impetrante aduziu expressamente que, como Deputado Estadual, teria o direito líquido e certo de apreciar a situação econômica d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À INFORMAÇÃO.  DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado
de Minas Gerais. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança.
II - O presente mandamus foi impetrado visando à obtenção dos
extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado
de Minas Gerais. O impetrante aduziu expressamente que, como
Deputado Estadual, teria o direito líquido e certo de apreciar a
situação econômica do Estado a fim de formar convicção a respeito do
projeto de lei que autorizaria o ente estadual a aderir ao Regime
de Recuperação Fiscal (RRF) do Governo Federal.
III - O writ tem dois fundamentos: a (a) a legitimidade do
impetrante, como Deputado Estadual e de forma individual, em obter
os extratos bancários de todas as contas correntes do Estado de
Minas Gerais e (b) o fim específico de formar convicção para sua
votação, no projeto de lei que autorizaria o Estado a aderir ao
Regime de Recuperação Fiscal do Governo Federal. No tocante a este
último ponto, não há qualquer dúvida quanto à perda do objeto. A
uma, porque na referida ADPF n. 938 houve o reconhecimento da mora
do Poder Legislativo e autorizou-se judicialmente a celebração do
contrato de refinanciamento da dívida com a União mediante ato
normativo do Poder Executivo Estadual. A duas, porque o referido
projeto foi efetivamente votado e aprovado pela Casa Legislativa,
independentemente da posição do então parlamentar.
IV - Quanto ao primeiro aspecto, a par da discussão quanto à
legitimidade individual, dos parlamentares em geral, para a
fiscalização financeira e contábil dos entes federativos, fato é que
o impetrante não mais ostenta a qualidade de membro do Poder
Legislativo, exaurindo-se supervenientemente a sua função
parlamentar, o que também atinge a seu interesse e condição para
figurar no polo ativo do mandado de segurança. Isto porque as
informações públicas, conquanto sujeitas à transparência e ao
princípio da publicidade, não são todas automaticamente acessíveis
aos cidadãos comuns. O princípio da publicidade se apresenta sob a
forma ativa e passiva. Sob a forma ativa, o Estado atua de ofício
para apresentar a situação econômica e financeira (e outras
informações) sob a forma de prestação de contas à população, nos
sítios de transparência, além das informações aos respectivos
Tribunais de Contas.
V - Sob a forma passiva, os interessados podem requerer ao Estado as
informações que necessitem, desde que tais informações não estejam
classificadas como sigilosas ou restritas, de acordo com o interesse
público de proteção destas mesmas informações. Nada obstante, é
certa a modificação da condição de parlamentar, do impetrante, que
não moveu o presente na condição apenas de "cidadão", mas na
condição especial de parlamentar no exercício de suas funções e
apontando imprescindível a obtenção das informações à formação da
sua convicção para votação no projeto de lei que autorizaria a
celebração do contrato de refinanciamento com a União. É também
certo que o requerimento para obtenção "dos extratos de todas as
contas correntes" do Ente Federativo não é comum, nem de acesso
aberto ao cidadão comum.
VI - O que não impede, todavia, que o autor, querendo - como cidadão
-,  utilize-se dos instrumentos adequados, como a ação popular e a
provocação dos órgãos competentes, à vista de eventuais indícios de
malversação, para que haja a devida apuração do caso, mas não em
mandado de segurança, cujo direito líquido e certo não lhe socorre.
Desta forma, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do
mandamus, conforme reconhecido no v. acórdão recorrido.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** acf30f94f0b32fe11429969f84d710bea0d49f4748be78fc82dfb13666836e1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** acf30f94f0b32fe11429969f84d710bea0d49f4748be78fc82dfb13666836e1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acf30f94f0b32fe11429969f84d710bea0d49f4748be78fc82dfb13666836e1c
- **SHA-256 do comentário:** 2e3ae1c9fb96f8c782c3880ce17fe43e5dd97e433537c54ba4e4f6c0c42839f4
