{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102836,"origem":"stj","sha256_origem":"305f93f025eae7331a99cfa51ff3e55b6ade624d57b71193f9f2bf8f4be1740a","registro_original":{"id_fonte":"000917186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082622","numero_registro":"202302247690","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO\nPROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em\ncumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguiu\nparcialmente o feito, e indeferiu a habilitação dos sucessores antes\ndo ajuizamento do cumprimento de sentença. No Tribunal de origem, a\ndecisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi\ninterposto o presente agravo interno contra decisão que não conheceu\ndo recurso especial.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\nno sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para\nsubstituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente\nde o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse\nsentido: EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023. AgInt no\nREsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. AgInt no AREsp n.\n1.882.584/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 24/5/2022, DJe de 2/6/2022. AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n2/5/2022, DJe de 10/5/2022. Entretanto, no caso dos autos, não foi\npossível verificar se o cumprimento individual de sentença coletiva\nfoi proposto por entidade sindical em substituição processual da\ncategoria profissional, de modo a enquadrar o presente feito no\nentendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.\nDessa forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar\npela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a\nqual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.\nOcorre que tal atividade probatória é típica das instâncias\nordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o\nrecurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in\ncasu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso\nespecial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nIV - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso\nespecial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi\ndemonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo\nanalítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu\ntratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a\nsimilitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam\nrecebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para\na caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\nCPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da\ntranscrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP\n(LEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -\nSUCESSORES DE SERVIDORES FALECIDOS)\n   STJ - <<EREsp 2006866>>-AL, <<AgInt no REsp 2026557>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1882584>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1921299>>-PE\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b147ecefc44de8863790ec69ba2628fc044638433f657b019e5deef295f7b3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"305f93f025eae7331a99cfa51ff3e55b6ade624d57b71193f9f2bf8f4be1740a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
