{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102838,"origem":"stj","sha256_origem":"5cb09e823d56abb2d3bcf5daa73099ee19a58cc51fd7e2262e89efce0fa81d5d","registro_original":{"id_fonte":"000917298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176849","numero_registro":"202403914079","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES\nPAGOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N.\n692/STJ. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCABÍVEL.\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE APENAS REAFIRMADA. NESTA CORTE, DEU-SE\nPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO\nRECURSO DO INSS PELOS SEUS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nINSS, em desfavor do ora agravante, contra decisão que rejeitou a\nimpugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, deu-se\nprovimento para afastar a incidência do Tema n. 692/STJ. Em juízo de\nretratação, manteve-se o afastamento do Tema n. 692/STJ, ao\nargumento de que a tutela foi concedida anteriormente (em 2013) ao\njulgamento do referido tema ocorrido somente em 13/10/2015.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque deu provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos\nvalores percebidos em virtude de tutela antecipada revogada,\naplicando o Tema n. 692/STJ. Na petição de agravo interno, a parte\nagravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A questão de ordem apreciada pela Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça na Pet n. 12.482/DF resultou na reafirmação da\ntese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 692/STJ, que tendo por\nleading case o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, julgado pela\nsistemática de recursos repetitivos, promoveu a consolidação do\nentendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da\ntutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos\nbenefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode\nser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%   da\nimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.\nIV - Opostos embargos de declaração pelo INSS e pelo Sindicato dos\nEletricitários de Furnas e DME (amicus curiae), foram rejeitados os\nembargos aclaratórios do sindicato e acolhidos parcialmente os\nembargos da Autarquia, apenas para esclarecer que a liquidação e a\nrestituição dos eventuais prejuízos poderão ser realizadas nos\nmesmos autos. In verbis: \"A reforma da decisão que antecipa os\nefeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores\ndos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que\npode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%\n(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda\nlhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior\ne liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do\nart. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73).\"\nV - Dessa forma, tendo em vista que o pedido elaborado no recurso\nespecial ora em apreço está em sintonia com a tese jurídica final\nfirmada no Tema n. 692/STJ, torna-se evidente que não assiste razão\nao agravante.\nVI - Por fim, \"não há que se falar em modulação dos efeitos do\njulgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o\nrequisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame,\nnão houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência\ndominante do STJ\".\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TUTELA ANTECIPADA - REVOGAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES)\n   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bdaa2ce8ce0900aaea3b8e02b94b7a23a13464f1c8ff0710f7e93b3a5078e92d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5cb09e823d56abb2d3bcf5daa73099ee19a58cc51fd7e2262e89efce0fa81d5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
