{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102840,"origem":"stj","sha256_origem":"a4dd3a7066b3c1d09c31dd926360d5af098e68e61400473e7dd9293e7fa528f5","registro_original":{"id_fonte":"000917300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175239","numero_registro":"202403698920","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 E 1.022 DO CPC/2015.  DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra\nanulatória objetivando o recebimento de valores referentes ao\nressarcimento de salários, vantagens pessoais e encargos sociais de\nempregado cedido pela autora à municipalidade, bem como de\nhonorários sucumbenciais. Na sentença foi julgado  extinto o\nprocesso. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII -  A recorrente indica a existência de omissão no acórdão\nrecorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de\ndeclaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da\ncontrovérsia, acarretando a violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nnotadamente a respeito da \"proteção da segurança jurídica depositada\nem atos e informações prestadas pelo Poder Judiciário como ato\nEstatal, alinhada à jurisprudência acima citada que prestigia o\nprincípio da boa-fé processual e da razoabilidade\".\nIII - Da análise dos autos, não se vê omissão ou vícios no acórdão,\numa vez que o Tribunal de origem decidiu que \"É sabido que os\nsistemas utilizados pelo Judiciário, como o e-SAJ e o e-proc,\nfuncionam apenas como meio acessório, possuindo caráter meramente\ninformativo, sendo de responsabilidade dos procuradores da parte a\nobservância da possível ocorrência de litispendência\" e que \"O fato\nde o primeiro cumprimento de sentença ajuizado pela recorrente não\nestar anexado ao processo de conhecimento é irrelevante, afinal\n'Cabe à parte interessada, e não ao Poder Judiciário, diligenciar\ncom o intuito de verificar a existência de demandas, anteriormente\najuizadas, com o mesmo objetivo, a fim de evitar litispendência ou\ncoisa julgada\".\nIV - Dessa forma, com relação à apontada violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a\nirresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso declaratório.\nV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024;\nAgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva\nSantos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt\nno AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.\nVI - Quanto à alegação de violação do art. 197 do CPC/2015, no que\ndiz respeito às divulgações de informações constantes em sistemas de\nautomação, não se desconhece do entendimento desta Corte Superior\nno sentido que \"as informações divulgadas pelos sistema de automação\ndos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade,\nhaja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se\npreservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada.\n(...) no caso de problema técnico do sistema, ou até mesmo de algum\nerro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo registro\ndos andamentos que porventura prejudique umas das partes, poderá\nser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183\ndo CPC/1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do CPC/2015\" (AgInt no\nAREsp n. 1.510.350/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.).\nVII - Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que a parte\nrecorrente foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência\nem razão de ter realizado o ajuizamento em duplicidade de ação de\ncumprimento de sentença contra o Município de Florianópolis/SC,\ncaracterizando a litispendência, que foi reconhecida após a\nimpugnação à execução apresentada pela municipalidade.\nVIII -  Com efeito, a ausência de informação de apensamento ao\nprocesso principal da primeira ação de cumprimento de sentença não é\ncapaz de configurar a justa causa e o consequente afastamento da\ncondenação sucumbencial, uma vez que, conforme observou o Tribunal\nde origem, as informações processuais constantes do sistema\neletrônico ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter\nmeramente informativo, não dispensando a confirmação da parte e que\neventuais equívocos não configuram justa causa para o erro da\nrecorrente. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte\nSuperior, \"o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de\neximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não\nvinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando\naparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no\nAREsp1.315.679/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe 25/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.481.494/RN, de minha relatoria,\nSegunda Turma, DJe 9/10/2019\" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.814.598/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n2/3/2020).\nIX - Como se não bastasse, do reexame do acórdão recorrido, em\nconfronto com as razões do recurso especial, revela-se que a\nrecorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado,\nutilizado de forma suficiente para manter o desisum, segundo o qual\n\"afinal 'Cabe à parte interessada, e não ao Poder Judiciário,\ndiligenciar com o intuito de verificar a existência de demandas,\nanteriormente ajuizadas, com o mesmo objetivo, a fim de evitar\nlitispendência ou coisa julgada.'\". Essa situação enseja a aplicação\nda Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\nConfira-se: AgInt no AREsp n. 2.436.714/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt\nno REsp n. 2.084.037/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.\n X - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art197"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00197"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA - DISPENSA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nNO PRAZO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481494>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"76470f1db45648fde4d2b3aa94c64075820db22cc53005e9cde14ff3b207066f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
