{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102843,"origem":"stj","sha256_origem":"4d8c93d1163bd2891e4bcb6c53cd623adb266d4fe1e253158d0ccf5e373dece4","registro_original":{"id_fonte":"000917505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2837994","numero_registro":"202500111587","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.\nNULIDADE. REQUISITOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO\nINTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE\nNÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em  execução\nfiscal. Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No\nTribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165\ndo CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente,\nna petição de recurso especial, não foram objeto de análise na\nCorte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido\nna Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que\no art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento\ndas alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\nn. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida\na julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a\nmatéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nVI - O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que havendo\ndeclaração do próprio contribuinte não há necessidade de prévio\nprocedimento administrativo, posto que o crédito tributário\nencontra-se constituído, está em consonância com julgados desta\nCorte Superior.(REsp n. 1.702.457/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)\nVII - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de\nque: \"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito\nfiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra\nprovidência por parte do fisco.\" (Enunciado Sumular n. 436/STJ).\nVIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"af35cc469295887ef47351ccf75afeb431ac76c075b61522424d9081b5d2ba2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4d8c93d1163bd2891e4bcb6c53cd623adb266d4fe1e253158d0ccf5e373dece4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
