{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102844,"origem":"stj","sha256_origem":"c6c3cde5851c6f1fd1a743910674973ddc26d2abec594c3c0cf9ef7a7af21e1f","registro_original":{"id_fonte":"000917508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514401","numero_registro":"202304222938","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nRECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE\nJUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nrecebeu a inicial da ação civil pública pela prática de ato de\nimprobidade administrativa. No Tribunal a quo, a decisão foi\nmantida.\nII -  O recurso especial  não foi instruído com a guia de custas\ndevidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do\npedido de concessão do benefício da Justiça gratuita e,\nalternativamente, com base no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992.\nIII - No que diz respeito ao benefício da gratuidade processual,\nobserva-se que nenhuma documentação hábil foi arrazoada aos autos\npara comprovar a hipossuficiência financeira dos recorrentes. Nesse\nsentido, é importante destacar que, para a concessão da benesse, é\nnecessário que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos,\nnos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98, caput, do CPC.\nIV - Por fim, no que tange à prerrogativa do art. 23-B da Lei n.\n8.429/1992, cumpre esclarecer que, conforme entendimento\njurisprudencial desta Corte Superior, na ação civil pública, apenas\no autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da\nLei n. 7.347/1985, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda\n(AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019). Esse mesmo entendimento,\npor analogia, é aplicado à ação de improbidade administrativa, no\nque se refere à isenção prevista no art. 23-B da Lei n 8.429/1992,\nou seja, a prerrogativa é destinada exclusivamente ao autor da ação.\nHá julgados no mesmo sentido.\nV - Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de\nProcesso Civil, intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 5\n(cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência\nfinanceira ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena\nde não conhecimento dos recursos.\nVI - Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na\ndecisão de fls. 1.051-1.052, impõe-se o indeferimento das benesses\nda gratuidade da justiça.\nVII - Observa-se, por oportuno, que os recorrentes foram intimados a\npromover a juntada de documentos visando à comprovação da situação\nde hipossuficiência econômica alegada na inicial ou recolher o\nvalor. Entretanto, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis.\nAssim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados\npelo juízo, a presunção de hipossuficiência econômica fica elidida,\npassando a parte a ser considerada presumidamente dotada das\nnecessárias condições para com o custeio das despesas processuais.\nVIII - Não é possível transferir ao Estado o ônus do custeio de\ndespesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não\nsão hipossuficientes, nos termos do art. 98 do CPC. Conforme\njurisprudência sedimentada desta Corte, deve ser considerado deserto\no recurso quando a parte deixa transcorrer in albis o prazo para\nrecolhimento do preparo, conforme dispõe: AgInt no AREsp n.\n2.533.442/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n.\n895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,\njulgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no RMS n.\n74.407/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda\nTurma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n.\n2.585.439/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)\nIX - Saliente-se, por fim, que o benefício da gratuidade judiciária\nprevisto no art. 98 do CPC não pode ser concedido automaticamente\naos recorrentes, tendo em vista a sua própria natureza tributária e\na necessidade que o beneficiário não tenha suficiência de recursos\nfinanceiros.\nX - A inércia dos recorrentes em comprovar a hipossuficiência\nfinanceira impede a concessão do benefício da Justiça gratuita e,\npor conseguinte, afasta o conhecimento do recurso ante a deserção.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:0023B","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00098 ART:01007 PAR:00004","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ISENÇÃO DE CUSTAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1996724>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2567294>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2272535>>-PB,\n         {{EDcl no AREsp 2672884}}-AM, {{REsp 2178940}}-SP\n(RECOLHIMENTO DO PREPARO - TRANSCURSO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2533442>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 895135>>-SP, <<AgInt no RMS 74407>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2585439>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe76e028dad865bc35894f4166c1ea6258174efef922279d5db846b1e4db084f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
