{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102845,"origem":"stj","sha256_origem":"2246b4ce2c367f55837d322bba0022ace577dd9695affd622ebb6266dc3c4a4f","registro_original":{"id_fonte":"000917509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847973","numero_registro":"202500287231","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE\nCÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR VENAL DO IMÓVEL (NÃO VALOR VENAL DE\nREFERÊNCIA DO ITBI) - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE\nTRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DA FAZENDA DE QUE SEJA DESENCADEADO\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO DE PREÇO DOS BENS. NESTA\nCORTE: VIA MANDAMENTAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DA FAZENDA PÚBLICA.\nDESCABIMENTO. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE\nDAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado pela parte\nora agravada contra suposto ato coator de autoridade fazendária\nestadual consubstanciado no decreto infralegal de cálculo do valor\nvenal de imóvel para fins de ITCMD. Na sentença, julgou-se\nprocedente o pedido para \"compelir a impetrada a proceder o\nrecálculo do ITCMD incidente em razão da transmissão dos imóveis\ndescritos na inicial, utilizando como base de cálculo o valor venal\napurado para fins de IPTU\". No Tribunal a sentença foi mantida,\nnegando-se provimento à apelação e à remessa necessária.\nII - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência que não conheceu do recurso especial diante da\nincidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo\ninterno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de\nanálise na decisão recorrida, acrescentando que deve incidir no caso\no Tema Repetitivo n. 1.113/STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o\nvalor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não\nestando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser\nutilizada como piso de tributação; b) o valor da transação\ndeclarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente\ncom o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco\nmediante a regular instauração de processo administrativo próprio\n(art. 148 do CTN); c) o município não pode arbitrar previamente a\nbase de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele\nestabelecido unilateralmente.\nIII - É importante, primeiramente, que se diga que se está nos autos\nde um mandado de segurança preventivo, consoante noticiado nos\nautos pelo próprio impetrante e não contestado pela Fazenda\nestadual.\nIV - O provimento judicial, nesses casos, é o peculiar a remédios\nconstitucionais, que afasta supostos atos ilegais, contrários a lei\nem sentido estrito, ou seja, que passaram pelo processo legislativo,\nno caso a lei local invocada pelo Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo.\nV - O ato impugnado foi o infralegal, a saber o Decreto estadual n.\n55.002/2009, e não ato propriamente dito de lançamento para cálculo\ndo Tribunal, à luz do art. 148 do CTN ao qual a Fazenda Pública\nestadual deseja ver o escrutínio da Tese Firmada n. 1.113/STJ.\nVI - Portanto, por se tratar de mandado de segurança preventivo,\nquando ainda não se noticiou nos autos o ato específico concreto de\nlançamento do tributo ou processo administrativo prévio para fixar o\nvalor venal do imóvel, não há como aplicar o Tema n. 1.113/STJ,\ncomo faz crer a Fazenda, por pressuposto lógico que o ato atacado é\nDecreto Estadual em confronto com lei estadual em tese.\nVII - O provimento de concessão de mandado de segurança não vedou o\nregular procedimento administrativo de estipulação do preço venal,\napenas o condicionou aos termos da lei local.\nVIII - Nesse quadra de fática, nos autos de mandado de segurança,\nnão há \"um litígio entre direitos contrapostos\" em que há\npossibilidade de \"pedido contraposto\" da autoridade coatora, mas,\napenas, pedido contra suposto ato ilegal e defesa do ato por parte\nda autoridade coatora.\nIX - Eventual confronto entre a lei local (10.705/2000, seu art. 13,\nI, que coloca como piso o valor do IPTU) e o art. 148 do CTN\n(momento do lançamento - lei federal) somente pode ser discutida em\nrecurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d - válida lei\nlocal em face de lei federal.\nX - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nXI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO DO WRIT)\n   STJ - <<AgRg no MS 8677>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c25019a12cf09617dde2a4aab3ab9ada097d7a39f255b490b685ebfa54703e82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
