# Registro público: STJ — 2847973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2246b4ce2c367f55837d322bba0022ace577dd9695affd622ebb6266dc3c4a4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917509
- **Número de registro na fonte:** 202500287231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR VENAL DO IMÓVEL (NÃO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI) - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DA FAZENDA DE QUE SEJA DESENCADEADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO DE PREÇO DOS BENS. NESTA CORTE: VIA MANDAMENTAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado pela parte ora agravada contra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE
CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR VENAL DO IMÓVEL (NÃO VALOR VENAL DE
REFERÊNCIA DO ITBI) - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE
TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DA FAZENDA DE QUE SEJA DESENCADEADO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO DE PREÇO DOS BENS. NESTA
CORTE: VIA MANDAMENTAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE
DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado pela parte
ora agravada contra suposto ato coator de autoridade fazendária
estadual consubstanciado no decreto infralegal de cálculo do valor
venal de imóvel para fins de ITCMD. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido para "compelir a impetrada a proceder o
recálculo do ITCMD incidente em razão da transmissão dos imóveis
descritos na inicial, utilizando como base de cálculo o valor venal
apurado para fins de IPTU". No Tribunal a sentença foi mantida,
negando-se provimento à apelação e à remessa necessária.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do recurso especial diante da
incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida, acrescentando que deve incidir no caso
o Tema Repetitivo n. 1.113/STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o
valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não
estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser
utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação
declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente
com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco
mediante a regular instauração de processo administrativo próprio
(art. 148 do CTN); c) o município não pode arbitrar previamente a
base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele
estabelecido unilateralmente.
III - É importante, primeiramente, que se diga que se está nos autos
de um mandado de segurança preventivo, consoante noticiado nos
autos pelo próprio impetrante e não contestado pela Fazenda
estadual.
IV - O provimento judicial, nesses casos, é o peculiar a remédios
constitucionais, que afasta supostos atos ilegais, contrários a lei
em sentido estrito, ou seja, que passaram pelo processo legislativo,
no caso a lei local invocada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
V - O ato impugnado foi o infralegal, a saber o Decreto estadual n.
55.002/2009, e não ato propriamente dito de lançamento para cálculo
do Tribunal, à luz do art. 148 do CTN ao qual a Fazenda Pública
estadual deseja ver o escrutínio da Tese Firmada n. 1.113/STJ.
VI - Portanto, por se tratar de mandado de segurança preventivo,
quando ainda não se noticiou nos autos o ato específico concreto de
lançamento do tributo ou processo administrativo prévio para fixar o
valor venal do imóvel, não há como aplicar o Tema n. 1.113/STJ,
como faz crer a Fazenda, por pressuposto lógico que o ato atacado é
Decreto Estadual em confronto com lei estadual em tese.
VII - O provimento de concessão de mandado de segurança não vedou o
regular procedimento administrativo de estipulação do preço venal,
apenas o condicionou aos termos da lei local.
VIII - Nesse quadra de fática, nos autos de mandado de segurança,
não há "um litígio entre direitos contrapostos" em que há
possibilidade de "pedido contraposto" da autoridade coatora, mas,
apenas, pedido contra suposto ato ilegal e defesa do ato por parte
da autoridade coatora.
IX - Eventual confronto entre a lei local (10.705/2000, seu art. 13,
I, que coloca como piso o valor do IPTU) e o art. 148 do CTN
(momento do lançamento - lei federal) somente pode ser discutida em
recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d - válida lei
local em face de lei federal.
X - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
XI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO DO WRIT)
   STJ - <<AgRg no MS 8677>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2246b4ce2c367f55837d322bba0022ace577dd9695affd622ebb6266dc3c4a4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

