{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102846,"origem":"stj","sha256_origem":"6c1c14bc22fe5981044ee5363e2b84dec894cb5c80b6acd48799ee722d57bd98","registro_original":{"id_fonte":"000917510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847615","numero_registro":"202500265306","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM\nPEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO\nSTJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar.\nNa sentença o pedido foi julgado procedente, e a segurança foi\nconcedida. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao\nrecurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno\ninterposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo\npara não conhecer do recurso especial.\nII - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.\n284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de\nProcesso Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos\nforam contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material. Nesse sentido: \"É deficiente a\nfundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar\nquais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da\nSúmula 284 do STF.\" (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)\nIII - Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 97, IV, do\nCTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo\neminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada\ncomo violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera\nreprodução de dispositivo da Constituição Federal.\nIV - Quanto ao Tema n. 1.113 do STJ, não é cabível o recurso\nespecial quando se busca analisar a violação ou a interpretação\ndivergente de norma diversa de tratado ou lei federal.\nV - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento\nconstitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve\ninterposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.\nAplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível\na interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido\npossui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de\nnatureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do\njulgado. Nesse sentido: \"[...] firmado o acórdão recorrido em\nfundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um\nsuficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da\nparte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do\nRecurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional\nautônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja\naplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ.\" (AgInt no AREsp n.\n1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 21/8/2020.)\nVI - Ainda, não é cabível o recurso especial porque interposto\ncontra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se\nalegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei\nfederal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: \"Por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.\" Nesse\nsentido: \"A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com\nfundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo,\nmediante aplicação da Súmula 280/STF.\" (REsp n. 1.759.345/PI,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.)\nVII - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões\ndelineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos\nutilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não\nimpugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a\naplicação, por conseguinte, do referido enunciado: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA\n284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1530183>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2017243>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1721970>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1766826>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1559920>>-SE\n(VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA\nDO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1784409>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1876667>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1284980>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1876152>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1629368>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL -\nIMPOSSIBILIDADE DE EXAME)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1565020>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1832794>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1425911>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1864804>>-SP\n(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL\n- RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1581363>>-RN, <<REsp 1684690>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1850902>>-MT, <<REsp 1644269>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1855895>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - LEGISLAÇÃO LOCAL - EXAME - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1759345>>-PI, <<AgInt no REsp 1657693>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1616439>>-SC, <<AgRg no REsp 1822671>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f976fd0220fe8c39e16b7576fcff0f4e2f4adbd6757cc29317061dd63c2f8d78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6c1c14bc22fe5981044ee5363e2b84dec894cb5c80b6acd48799ee722d57bd98","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
