# Registro público: STJ — 2847615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c1c14bc22fe5981044ee5363e2b84dec894cb5c80b6acd48799ee722d57bd98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917510
- **Número de registro na fonte:** 202500265306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. Na sentença o pedido foi julgado procedente, e a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Quanto à primeira controvérsia, incid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO
STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar.
Na sentença o pedido foi julgado procedente, e a segurança foi
concedida. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao
recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo
para não conhecer do recurso especial.
II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos
foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar
quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)
III - Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 97, IV, do
CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo
eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada
como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera
reprodução de dispositivo da Constituição Federal.
IV - Quanto ao Tema n. 1.113 do STJ, não é cabível o recurso
especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação
divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
V - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento
constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve
interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível
a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido
possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de
natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do
julgado. Nesse sentido: "[...] firmado o acórdão recorrido em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um
suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da
parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do
Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional
autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja
aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ." (AgInt no AREsp n.
1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21/8/2020.)
VI - Ainda, não é cabível o recurso especial porque interposto
contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se
alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse
sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo,
mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp n. 1.759.345/PI,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.)
VII - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a
aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA
284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1530183>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2017243>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1721970>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1766826>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1559920>>-SE
(VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA
DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1784409>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1876667>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1284980>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1876152>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1629368>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1565020>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1832794>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1425911>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1864804>>-SP
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL
- RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1581363>>-RN, <<REsp 1684690>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1850902>>-MT, <<REsp 1644269>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1855895>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - LEGISLAÇÃO LOCAL - EXAME - INVIABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1759345>>-PI, <<AgInt no REsp 1657693>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1616439>>-SC, <<AgRg no REsp 1822671>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2411257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52912/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2267089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2849619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102800/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a7b43d315476d76ada0d8811f90b0eca46e8c828d514fbc6ea0c1e7011e4263a
- **SHA-256 do registro documental:** 6c1c14bc22fe5981044ee5363e2b84dec894cb5c80b6acd48799ee722d57bd98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6c1c14bc22fe5981044ee5363e2b84dec894cb5c80b6acd48799ee722d57bd98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847615 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c1c14bc22fe5981044ee5363e2b84dec894cb5c80b6acd48799ee722d57bd98
- **SHA-256 do comentário:** 4d09320a5ca27235c766b3e37a41d56cf80b13d74b8727e283017c75ab780034
