# Registro público: STJ — 2851436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 557b1cd38db3dda4e4aaf35c4032f71bcf84f9e8a08f72b882e9eea962902079

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917516
- **Número de registro na fonte:** 202500246614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. 4. MULTA PREVISTA NO
§ 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem constatou a suficiência da comprovação por
parte autora/agravada do crédito pleiteado.
1.1. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no
sentido de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório -
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A majoração dos honorários sucumbenciais no Superior Tribunal de
Justiça pressupõe a prévia fixação pelas instâncias ordinárias. No
caso, considerando que o recurso especial foi interposto contra
acórdão que julgou parcialmente procedente a remessa obrigatória,
sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há
falar em majoração.3. O mero não conhecimento ou a improcedência de
recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. 4. MULTA PREVISTA NO
§ 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem constatou a suficiência da comprovação por
parte autora/agravada do crédito pleiteado.
1.1. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no
sentido de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório -
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A majoração dos honorários sucumbenciais no Superior Tribunal de
Justiça pressupõe a prévia fixação pelas instâncias ordinárias. No
caso, considerando que o recurso especial foi interposto contra
acórdão que julgou parcialmente procedente a remessa obrigatória,
sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há
falar em majoração.3. O mero não conhecimento ou a improcedência de
recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 557b1cd38db3dda4e4aaf35c4032f71bcf84f9e8a08f72b882e9eea962902079
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2851436 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 557b1cd38db3dda4e4aaf35c4032f71bcf84f9e8a08f72b882e9eea962902079
- **SHA-256 do comentário:** 30288d7a19a0ee0eb140f383378b63dcbb02664ee26e6d778cd9848237c29cc8
