# Registro público: STJ — 2812519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bc7b7e4b44fda8e49d51f398a11db33e10c7b3e9f422e76b54ac95dd5f7df39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917522
- **Número de registro na fonte:** 202404211847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por entender tratar-se de recurso manifestamente
incabível.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de apelação em
mandado de segurança, não se amoldando nas hipóteses do art. 105,
III, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recurso ordinário constitucional, quando
cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1.  Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por entender tratar-se de recurso manifestamente
incabível.
2. O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de apelação em
mandado de segurança, não se amoldando nas hipóteses do art. 105,
III, da Constituição Federal.
3. A interposição de recurso ordinário constitucional, quando
cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 0bc7b7e4b44fda8e49d51f398a11db33e10c7b3e9f422e76b54ac95dd5f7df39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107352/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão colegiada e se se aplica a fungibilidade recursal. 3. O agravo em recurso especial somente é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal estadual/distrital/federal que inadmite o recurso especial, não se prestando ao ataque de decisão colegiada desta Corte, conforme o art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448592, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.107.352, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** erro, grosseiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 914f06805237d84574c71cb2e03f588dc83459697d3daf3b0b6b58440d7b20b4
- **SHA-256 do registro documental:** 0bc7b7e4b44fda8e49d51f398a11db33e10c7b3e9f422e76b54ac95dd5f7df39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107352%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2812519 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0bc7b7e4b44fda8e49d51f398a11db33e10c7b3e9f422e76b54ac95dd5f7df39
- **SHA-256 do comentário:** 12fa1dda9297962fe679c66b96eb58d1bf2c54bb7a0fbf5a5dbb2d57040bd010
