# Registro público: STJ — 2763969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f00187942360a76352ceecc904fd6b2e8718ac8d465b1d260951a558a5aae93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917524
- **Número de registro na fonte:** 202403764691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.116.399/BA, Tema repetitivo n. 217/STJ, em que se
discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o
IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos
com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares',
constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser
interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da
atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder
o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério
subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência
à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito
fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** As Turmas de Direito Público desta Corte Superior consolidaram o
entendimento de que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com
início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do
enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois
requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte
constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA"
(AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de
origem quanto o não preenchimento dos requisitos para a fruição do
benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL demanda a
interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do
acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso
especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.116.399/BA, Tema repetitivo n. 217/STJ, em que se
discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o
IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos
com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares',
constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser
interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da
atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder
o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério
subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência
à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito
fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).
2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior consolidaram o
entendimento de que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com
início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do
enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois
requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte
constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA"
(AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
3. A adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de
origem quanto o não preenchimento dos requisitos para a fruição do
benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL demanda a
interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do
acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso
especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPJ E CSLL - ALÍQUOTAS REDUZIDAS - SERVIÇOS HOSPITALARES)
   STJ - <<REsp 1116399>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 217)
(ADVENTO DA LEI N. 11.727/2008 - CONTRIBUINTE CONSTITUÍDO COMO
SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1768558>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2173382>>-SP
(REQUISITOS DE BENEFÍCIO FISCAL - REVISÃO - SÚMULA 5/STJ - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2144743>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:011727 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7f00187942360a76352ceecc904fd6b2e8718ac8d465b1d260951a558a5aae93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2763969 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f00187942360a76352ceecc904fd6b2e8718ac8d465b1d260951a558a5aae93
- **SHA-256 do comentário:** 593f80f460d4080b3d050a929ac69bd0813fb5f054be4d1472464e67958e07a5
