{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102857,"origem":"stj","sha256_origem":"8c32554bcce7c87a2c36793166dfe1c30ce9f836df583afe00612ee8c5e18662","registro_original":{"id_fonte":"000917526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2765095","numero_registro":"202403793039","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA\nNUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E\nCOMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO EM DOBRO.\nNÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato\nde interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.\n1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o\namparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro\nquando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula\n187/STJ)\" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco)\ndias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que\ntenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a\ndeserção.\n3. A falta de correspondência entre o número do código de barras da\nguia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra\nirregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto,\ndeserto.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - RECOLHIMENTO EM DOBRO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1856622>>-RS, <<REsp 2124427>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2617321>>-SP\n(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - CÓDIGO DE BARRAS - FALTA DE\nCORRESPONDÊNCIA - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 619794>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2676677>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2682545>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4562740c16371e461d5b61e6941e133e1f88c715a5bfeabfcfccf6c89d01fdab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8c32554bcce7c87a2c36793166dfe1c30ce9f836df583afe00612ee8c5e18662","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
