# Registro público: STJ — 2761211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aef0cd64b7c5f775b45d1cc6c4673c5550f88715e9262bbe150c4473f986a2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917528
- **Número de registro na fonte:** 202403686356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA
83/STJ. MATÉRIA EM DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 927, I e III, e
1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 não
ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a
analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver
encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o
litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o
entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior no sentido
de que, "para a demonstração do direito líquido e certo, é
necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de
plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua
impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no MS n.
30.459/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A parte insurgente não impugnou o fundamento referente à
conclusão do acórdão de ser descabida a impetração de mandado de
segurança para revolver questões debatidas em outro processo
judicial em curso, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do
recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente
agravo, pela aplicação da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA
83/STJ. MATÉRIA EM DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 927, I e III, e
1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 não
ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a
analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver
encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o
litígio.
2. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o
entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior no sentido
de que, "para a demonstração do direito líquido e certo, é
necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de
plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua
impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no MS n.
30.459/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
3. A parte insurgente não impugnou o fundamento referente à
conclusão do acórdão de ser descabida a impetração de mandado de
segurança para revolver questões debatidas em outro processo
judicial em curso, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do
recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente
agravo, pela aplicação da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2761211 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5aef0cd64b7c5f775b45d1cc6c4673c5550f88715e9262bbe150c4473f986a2b
- **SHA-256 do comentário:** d0e743b4c87f073d455a643ef644c5f10fd0f1c08b5b8733c977e224fee8d229
