{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102862,"origem":"stj","sha256_origem":"fbe8d729949bd236740850dd02481c864cc1dde0cb7e1e482bfaa61b5ecc0823","registro_original":{"id_fonte":"000917531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2610587","numero_registro":"202401285994","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nINFRAÇÃO FISCAL. CONTRABANDO DE COMBUSTÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE\nVEÍCULO. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE\nJUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da\npena de perdimento de veículo, a qual é aplicada em razão da prática\nde ilícitos fiscais.\n2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"é\nlegítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em\nfiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de\nmercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que\nfor configurada a participação direta do proprietário do veículo na\nconsumação do ilícito fiscal\" (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n13/5/2024, DJe de 20/5/2024).\n3. Infirmar a conclusão do acordão recorrido - de que o\nautor/recorrente conduzia pessoalmente o automóvel de sua\npropriedade, possuindo, portanto, plena ciência da conduta ilícita\n-demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c63d6a9f79846e0fb758ea185e61dff09df53f8a9f34fa3761b88b1283106e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fbe8d729949bd236740850dd02481c864cc1dde0cb7e1e482bfaa61b5ecc0823","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
