# Registro público: STJ — 2610587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbe8d729949bd236740850dd02481c864cc1dde0cb7e1e482bfaa61b5ecc0823

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917531
- **Número de registro na fonte:** 202401285994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO FISCAL. CONTRABANDO DE COMBUSTÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE
VEÍCULO. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da
pena de perdimento de veículo, a qual é aplicada em razão da prática
de ilícitos fiscais.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em
fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de
mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que
for configurada a participação direta do proprietário do veículo na
consumação do ilícito fiscal" (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 20/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do acordão recorrido - de que o
autor/recorrente conduzia pessoalmente o automóvel de sua
propriedade, possuindo, portanto, plena ciência da conduta ilícita
-demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO FISCAL. CONTRABANDO DE COMBUSTÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE
VEÍCULO. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da
pena de perdimento de veículo, a qual é aplicada em razão da prática
de ilícitos fiscais.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em
fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de
mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que
for configurada a participação direta do proprietário do veículo na
consumação do ilícito fiscal" (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 20/5/2024).
3. Infirmar a conclusão do acordão recorrido - de que o
autor/recorrente conduzia pessoalmente o automóvel de sua
propriedade, possuindo, portanto, plena ciência da conduta ilícita
-demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fbe8d729949bd236740850dd02481c864cc1dde0cb7e1e482bfaa61b5ecc0823
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2610587 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fbe8d729949bd236740850dd02481c864cc1dde0cb7e1e482bfaa61b5ecc0823
- **SHA-256 do comentário:** 41fcb34dacaf448b18b05fe5c02bbcacdd4b8501e08a3ddc0b2de0109826a365
