{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102864,"origem":"stj","sha256_origem":"7d6d64ed6d371d02af3fa1bb82647ed2f95ffc5d5f3455c3c2149e61dd524565","registro_original":{"id_fonte":"000917533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529511","numero_registro":"202304365178","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE\nCOMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB.\nACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA\n568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de\nJustiça é no sentido de que \"a não comunicação da transferência de\npropriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade\nsolidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas\napós a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido\nentendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na\nSúmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário,\nprevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não\nabrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere\nao período posterior à sua alienação.'\" (REsp n. 2.067.149/RJ,\nrelator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024,\nDJe de 10/6/2024).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9321605641d3a0dbb91b90a7c0b921699a1dee4e24d0a100530d2f67fb840844","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
