# Registro público: STJ — 1991643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33f09c7b3dc3a9ba75fd7564b12183aafd63cdc0dcc8c1ecbb535948bfaddb2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822179
- **Número de registro na fonte:** 202200774962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA. RESP  1.921.190/MG, JULGADO SOB A ÉGIDE DOS
RECURSOS REPETITIVOS. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO ART. 157,
§2º,  INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022,
delimitou as seguintes teses: 1. Em razão da novatio legis in
mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma
branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de
roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da
pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim
justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou
justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do
que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte
Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira
fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim
o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a
novatio legis in mellius.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de Justiça, ao analisar a
controvérsia, afastou a majorante do uso de arma branca, em razão da
edição da Lei nº 13.654/2018, não a deslocando para a pena-base, por
não vislumbrar maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, como o Tribunal de Justiça, ao aplicar a novatio
legis in mellius, justificou a não exasperação da pena-base pelo uso
de arma branca, verifica-se que tal entendimento encontra-se no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA. RESP  1.921.190/MG, JULGADO SOB A ÉGIDE DOS
RECURSOS REPETITIVOS. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO ART. 157,
§2º,  INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022,
delimitou as seguintes teses: 1. Em razão da novatio legis in
mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma
branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de
roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da
pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim
justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou
justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do
que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte
Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira
fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim
o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a
novatio legis in mellius.
2. No presente caso, o Tribunal de Justiça, ao analisar a
controvérsia, afastou a majorante do uso de arma branca, em razão da
edição da Lei nº 13.654/2018, não a deslocando para a pena-base, por
não vislumbrar maior reprovabilidade da conduta.
3. Desse modo, como o Tribunal de Justiça, ao aplicar a novatio
legis in mellius, justificou a não exasperação da pena-base pelo uso
de arma branca, verifica-se que tal entendimento encontra-se no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - EMPREGO DE ARMA BRANCA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE -
POSSIBILIDADE - LEI 13.654/2018 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -
NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1921190>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1110)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-04-23%3B13654)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2059295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36273/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 980061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89580/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2053209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38730/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
