# Registro público: STJ — 2562198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5600174aaa97fb49710a551be47e3a68d2d83940eee8abddfc1f621f7b79180f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917539
- **Número de registro na fonte:** 202400352522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. ICMS. PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE EMBALAGENS PERSONALIZADAS.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.389-MC.
DEMAIS MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211/STJ.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior firmou posicionamento
segundo o qual incide o ICMS nos casos em que a produção de
embalagens ou etiquetas sob encomenda (personalizada) seja destinada
à subsequente utilização em processo de industrialização ou
posterior circulação de mercadoria.2. A ausência de efetivo debate
no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede
a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do
requisito constitucional do prequestionamento, conforme estabelece a
Súmula 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. ICMS. PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE EMBALAGENS PERSONALIZADAS.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.389-MC.
DEMAIS MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211/STJ.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior firmou posicionamento
segundo o qual incide o ICMS nos casos em que a produção de
embalagens ou etiquetas sob encomenda (personalizada) seja destinada
à subsequente utilização em processo de industrialização ou
posterior circulação de mercadoria.2. A ausência de efetivo debate
no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede
a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do
requisito constitucional do prequestionamento, conforme estabelece a
Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERAÇÕES DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA - IMPRESSOS PERSONALIZADOS -
INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2076042>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1050643>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1050643>>-SP, <<REsp 1832006>>-SP,
         <<REsp 1092206>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 91)

## Súmulas citadas

- STJ:156

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000156

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 5600174aaa97fb49710a551be47e3a68d2d83940eee8abddfc1f621f7b79180f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2562198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5600174aaa97fb49710a551be47e3a68d2d83940eee8abddfc1f621f7b79180f
- **SHA-256 do comentário:** 84a0b405c9c0a702b3dc783a422f2ee0dbf39d442ce5f224e9bb488bf5ec12b6
