# Registro público: STJ — 2164487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95e9a2fc46e049578701939fc2b329a2296c17caf5307bdfa77857dabf683cd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917546
- **Número de registro na fonte:** 202403050143
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. LEILOEIRO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DA FUNÇÃO
COM O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA. PRECEDENTES. FATO NOVO
SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DE LEILOEIRO. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A vedação inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB)
estende-se a analistas judiciários, técnicos judiciários, auxiliares
judiciários, escrivães, diretores de secretaria, peritos,
intérpretes, depositários, administradores, psicólogos, assistentes
sociais, editores de jurisprudência, leiloeiros, entre outros, nos
moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
entendimento firmado na ADI 5.785/DF (STF), de relatoria da Ministra
Rosa Weber.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato novo a ser levado em consideração pelo julgador ao
proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa
influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a
controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a
sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do
julgamento, como ocorreu no presente caso, o referido fato não deve
ser considerado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. LEILOEIRO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DA FUNÇÃO
COM O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA. PRECEDENTES. FATO NOVO
SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DE LEILOEIRO. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A vedação inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB)
estende-se a analistas judiciários, técnicos judiciários, auxiliares
judiciários, escrivães, diretores de secretaria, peritos,
intérpretes, depositários, administradores, psicólogos, assistentes
sociais, editores de jurisprudência, leiloeiros, entre outros, nos
moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
entendimento firmado na ADI 5.785/DF (STF), de relatoria da Ministra
Rosa Weber.
2. O fato novo a ser levado em consideração pelo julgador ao
proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa
influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a
controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a
sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do
julgamento, como ocorreu no presente caso, o referido fato não deve
ser considerado.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEILOEIRO PÚBLICO - EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA -
INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<RMS 73192>>-RN
   STF - [[ADI 5785]]-DF
(FATO NOVO SUPERVENIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2077250>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1646106>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00028 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1975774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5172/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 73192](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61632/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1989777](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49577/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 95e9a2fc46e049578701939fc2b329a2296c17caf5307bdfa77857dabf683cd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95e9a2fc46e049578701939fc2b329a2296c17caf5307bdfa77857dabf683cd5
- **SHA-256 do comentário:** 7402f08e0f35accf2a2c91722f83c2e4a732cb611c0d31204026bffe5969147c
