# Registro público: STJ — 2189958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc1f2f1d4bcede502b808370b4b284e44a9413115820197642cfce8842d7e557

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917547
- **Número de registro na fonte:** 202404841835
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES AO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MP N. 1.159/2023. LEI
N. 14.592/2023. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos
repetitivos, analisando à superveniência da Lei n. 14.592/2023
(Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese
do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a
vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da
COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor
do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, concluiu
pela inexistência do direito ao referido crédito após a
superveniência de referido diploma legal. 3. No caso dos autos, o
acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a
orientação firmada no julgamento do referido recurso especial
repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES AO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MP N. 1.159/2023. LEI
N. 14.592/2023. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos
repetitivos, analisando à superveniência da Lei n. 14.592/2023
(Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese
do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a
vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da
COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor
do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, concluiu
pela inexistência do direito ao referido crédito após a
superveniência de referido diploma legal. 3. No caso dos autos, o
acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a
orientação firmada no julgamento do referido recurso especial
repetitivo.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2023-01-12;1159

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/COFINS - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - AUSÊNCIA
CRÉDITO)
   STJ - <<EREsp 1959571>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1231)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014592 ANO:2023
- LEG:FED MPR:001159 ANO:2023
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 PAR:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00003 PAR:00002 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00097
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-05-30%3B14592)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2023-01-12;1159](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2023-01-12%3B1159)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2190973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99584/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2023-01-12;1159
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2188986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99581/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2023-01-12;1159
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2165276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133425/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dc1f2f1d4bcede502b808370b4b284e44a9413115820197642cfce8842d7e557
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.436.544 do STJ: crédito presumido de pis/cofins](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1436544/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1436544%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dc1f2f1d4bcede502b808370b4b284e44a9413115820197642cfce8842d7e557
- **SHA-256 do comentário:** 64385a2973dfbd69611fb23ef9e817ca584d9697ee70481003cbd09b0eb8b4e5
