{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102877,"origem":"stj","sha256_origem":"4325ef828dd8cd021bd7d48023878d1f5496ecd64aa97a494b7527ae20774555","registro_original":{"id_fonte":"000917548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122282","numero_registro":"202400330723","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. TEMA 1.293/STJ.\nOBSERVÂNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso\nEspecial n. 2.147.578/SP (Tema 1.293), sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, definiu as seguintes teses jurídicas e\nvinculantes: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art.\n1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo\nadministrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não\ntributária, por mais de 3 anos; 2. A natureza jurídica do crédito\ncorrespondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de\ndireito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa\nprimordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias\nou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente,\npossa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos\nincidentes sobre a operação; 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei\n9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em\nambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à\narrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o\nnegócio jurídico realizado\".\n3. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalou a Corte de origem,\na multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente\nde infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na\nforma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976,\nnão ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa, tendo\ncomo pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao\nFisco destinadas ao controle das atividades de comércio exterior,\nnão se confundindo, pois, com a obrigação tributária vinculada à\narrecadação de tributos.\n3.1 Nesse quadro, incide a prescrição intercorrente prevista no art.\n1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo\nadministrativo de apuração de infrações de índole não tributária por\nmais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de\nimpulsionamento do procedimento punitivo, como se deu na hipótese\ndos autos.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n*****  LPAPAPF-99    LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED DEL:001455 ANO:1976\n        ART:00023 INC:00005 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1942072>>-RS, <<REsp 1999532>>-RJ,\n         <<REsp 2147578>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1293)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7ee5a4f45d9b56816dfe9024cab2fd8f56d566c61e21c5056ddd2fc440a0da9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
