# Registro público: STJ — 2122282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4325ef828dd8cd021bd7d48023878d1f5496ecd64aa97a494b7527ae20774555

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917548
- **Número de registro na fonte:** 202400330723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. TEMA 1.293/STJ.
OBSERVÂNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial n. 2.147.578/SP (Tema 1.293), sob a sistemática dos
recursos repetitivos, definiu as seguintes teses jurídicas e
vinculantes: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art.
1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo
administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não
tributária, por mais de 3 anos; 2. A natureza jurídica do crédito
correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de
direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa
primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias
ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente,
possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos
incidentes sobre a operação; 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em
ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à
arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o
negócio jurídico realizado".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, conforme bem assinalou a Corte de origem,
a multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente
de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na
forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976,
não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa, tendo
como pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao
Fisco destinadas ao controle das atividades de comércio exterior,
não se confundindo, pois, com a obrigação tributária vinculada à
arrecadação de tributos.
3.1 Nesse quadro, incide a prescrição intercorrente prevista no art.
1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo
administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por
mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de
impulsionamento do procedimento punitivo, como se deu na hipótese
dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. TEMA 1.293/STJ.
OBSERVÂNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial n. 2.147.578/SP (Tema 1.293), sob a sistemática dos
recursos repetitivos, definiu as seguintes teses jurídicas e
vinculantes: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art.
1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo
administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não
tributária, por mais de 3 anos; 2. A natureza jurídica do crédito
correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de
direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa
primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias
ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente,
possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos
incidentes sobre a operação; 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em
ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à
arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o
negócio jurídico realizado".
3. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalou a Corte de origem,
a multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente
de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na
forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976,
não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa, tendo
como pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao
Fisco destinadas ao controle das atividades de comércio exterior,
não se confundindo, pois, com a obrigação tributária vinculada à
arrecadação de tributos.
3.1 Nesse quadro, incide a prescrição intercorrente prevista no art.
1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo
administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por
mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de
impulsionamento do procedimento punitivo, como se deu na hipótese
dos autos.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
   STJ - <<REsp 1942072>>-RS, <<REsp 1999532>>-RJ,
         <<REsp 2147578>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1293)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
*****  LPAPAPF-99    LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
        ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED DEL:001455 ANO:1976
        ART:00023 INC:00005 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art1_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2100930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61808/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2002852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109109/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2067045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37590/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 4325ef828dd8cd021bd7d48023878d1f5496ecd64aa97a494b7527ae20774555
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2122282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4325ef828dd8cd021bd7d48023878d1f5496ecd64aa97a494b7527ae20774555
- **SHA-256 do comentário:** 26c8bc74370005943fdc36dad8f07b2816a88a0267848fb6d3592161f54ff1cf
