{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102879,"origem":"stj","sha256_origem":"f2aaa9d06059625bdbae76457d2886b14feec59df4ccd3de151f0b7c6e6db432","registro_original":{"id_fonte":"000917568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2815644","numero_registro":"202404721947","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932,\nINCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DOS ARTS. 79,\n80, 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer\nargumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme\nestabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo\nCivil de 2015.\n2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do\nrecurso especial por ausência de impugnação efetiva, concreta e\npormenorizada da decisão agravada.\n3. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal.\nPrecedentes.\n4. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de\nmá-fé ou de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,\nainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de\norigem ou sem alegação de fundamento novo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c8360cb17f94d71a5e99c7c70ab5977340d46a316828837449736b86863808dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
