{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10288,"origem":"stj","sha256_origem":"6691b0aba87d65d9f9faafe628ffc131a10cae424af6ebbfdd9c5d436bc9c460","registro_original":{"id_fonte":"000822180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756871","numero_registro":"202202207132","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO\nDE SINAL DE VEICULO AUTOMOTOR, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE\nDOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.\nCONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. WRIT IMPETRAÇÃO CONTRA\nDECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. A \"contemporaneidade não está restrita à época da prática do\ndelito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua\ndecretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período\npassado.\" (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,\nQUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). No caso, a\ninvestigação começou com o conhecimento do do fato ocorrido no Mato\nGrosso - abordagem e apreensão de um veículo clonado. A partir de\nentão se desenvolveram investigações, \"foram recolhidos elementos\nprobatórios em várias localidades, os quais se mostraram necessários\npara demonstrar o liame entre todos os intervenientes, para só então\nencaminhar o pedido de restrição da liberdade.\" Ademais, o acusados\n\"respondem a outros expedientes policiais, por fatos análogos,\ninclusive com conduta semelhante, conforme se comprova da análise\ndos autos do processo nº 5001462-48.2022.8.21.0074 (furto de\nveículo), em trâmite junto a 1ª Vara Judicial de Três de Maio.\"\nAusência de ilegalidade flagrante.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. JAIRO CARDOSO SOARES (P/AGRVTS)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81db14ef7f86c16ca81e7f4e5ca8d27dd32d413f60573c5bba3eeb441a06f88f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
