# Registro público: STJ — 756871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6691b0aba87d65d9f9faafe628ffc131a10cae424af6ebbfdd9c5d436bc9c460

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO
DE SINAL DE VEICULO AUTOMOTOR, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. WRIT IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A "contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). No caso, a
investigação começou com o conhecimento do do fato ocorrido no Mato
Grosso - abordagem e apreensão de um veículo clonado. A partir de
então se desenvolveram investigações, "foram recolhidos elementos
probatórios em várias localidades, os quais se mostraram necessários
para demonstrar o liame entre todos os intervenientes, para só então
encaminhar o pedido de restrição da liberdade." Ademais, o acusados
"respondem a outros expedientes policiais, por fatos análogos,
inclusive com conduta semelhante, conforme se comprova da análise
dos autos do processo nº 5001462-48.2022.8.21.0074 (furto de
veículo), em trâmite junto a 1ª Vara Judicial de Três de Maio."
Ausência de ilegalidade flagrante.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO
DE SINAL DE VEICULO AUTOMOTOR, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. WRIT IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. A "contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). No caso, a
investigação começou com o conhecimento do do fato ocorrido no Mato
Grosso - abordagem e apreensão de um veículo clonado. A partir de
então se desenvolveram investigações, "foram recolhidos elementos
probatórios em várias localidades, os quais se mostraram necessários
para demonstrar o liame entre todos os intervenientes, para só então
encaminhar o pedido de restrição da liberdade." Ademais, o acusados
"respondem a outros expedientes policiais, por fatos análogos,
inclusive com conduta semelhante, conforme se comprova da análise
dos autos do processo nº 5001462-48.2022.8.21.0074 (furto de
veículo), em trâmite junto a 1ª Vara Judicial de Três de Maio."
Ausência de ilegalidade flagrante.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. JAIRO CARDOSO SOARES (P/AGRVTS)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
