{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102883,"origem":"stj","sha256_origem":"b011282dc19e35404c7f91fbade5cb829942df7913d0327b35ddabc516dbef02","registro_original":{"id_fonte":"000917596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"64828","numero_registro":"202002690204","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE\nPROVAS CONTIDAS EM BANCO DE DADOS. REAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. A controvérsia recursal reside em saber se houve cerceamento ao\ndireito de defesa em razão da utilização de provas que já tinham\namparado Processo Administrativo de Responsabilização anteriormente\ndeclarado nulo por ter sido conduzido por autoridade impedida, de a\nPortaria instauradora n. 002/2017 não ter informado o teor da\ndenúncia e de ter ocorrido a instrução do feito após a assinatura da\nreferida portaria.\n2. Não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do\nEspírito Santo acerca das alegações de que houve cerceamento de\ndefesa pela Portaria instauradora n. 002/2017 não ter informado o\nteor da denúncia e por ter ocorrido a instrução do feito após a\nassinatura da referida portaria, sem que a parte recorrente opusesse\nembargos de declaração, razão pela qual tais pontos não podem ser\nconhecidos nesta via, sob pena de indevida prestação jurisdicional\nem supressão de instância.\n3. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança\nimpetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao\ncontrole de legalidade (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n16/5/2023, DJe 22/6/2023.).\n4. No caso, constata-se que, no Processo Administrativo de\nResponsabilização n. 73824780, em nenhum momento houve a decretação\nde nulidade das provas nele constantes, mas sim dos atos conduzidos\npela autoridade impedida. Além disso, tem-se que as provas\nutilizadas no Processo Administrativo de Responsabilização n.\n77180798 refletem informações extraídas de bancos de dados do\npróprio Estado.\n5. Não existe óbice à utilização de provas coletadas em processo\nadministrativo declarado nulo, se produzidas com respeito à ampla\ndefesa e ao contraditório e não maculadas pelo vício ensejador da\nnulidade. Precedentes.\n6. O entendimento já firmado pela Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça é no sentido de que \"Em processo administrativo\ndisciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual\nquando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força\nda aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]\" (MS n.\n22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).\n7. Na hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de\nefetivo prejuízo, tal como a impossibilidade de oferecimento de\ndefesa ou de se manifestar quanto ao conjunto probatório formado e\nque deu azo à imposição de penalidade, razão pela qual não há de se\nfalar em decretação de nulidade.\n8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 72582>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 74428>>-RJ, <<AgInt no RMS 66650>>-MG\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE\nDE LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 70098>>-PE\n(UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLETADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARADO\nNULO)\n   STJ - <<MS 15828>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL -\nNULIDADE - PREJUÍZO)\n   STJ - <<MS 22750>>-DF, <<MS 29134>>-DF,\n         <<AgInt no MS 29803>>-DF, <<AgInt no MS 22336>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a2d6180fbdae0007adb8d328f58d89aeee6eef1be0f8193fb874ba54bc60cc8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
