# Registro público: STJ — 64828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b011282dc19e35404c7f91fbade5cb829942df7913d0327b35ddabc516dbef02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917596
- **Número de registro na fonte:** 202002690204
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE
PROVAS CONTIDAS EM BANCO DE DADOS. REAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal reside em saber se houve cerceamento ao
direito de defesa em razão da utilização de provas que já tinham
amparado Processo Administrativo de Responsabilização anteriormente
declarado nulo por ter sido conduzido por autoridade impedida, de a
Portaria instauradora n. 002/2017 não ter informado o teor da
denúncia e de ter ocorrido a instrução do feito após a assinatura da
referida portaria.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo acerca das alegações de que houve cerceamento de
defesa pela Portaria instauradora n. 002/2017 não ter informado o
teor da denúncia e por ter ocorrido a instrução do feito após a
assinatura da referida portaria, sem que a parte recorrente opusesse
embargos de declaração, razão pela qual tais pontos não podem ser
conhecidos nesta via, sob pena de indevida prestação jurisdicional
em supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança
impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao
controle de legalidade (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/5/2023, DJe 22/6/2023.).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, constata-se que, no Processo Administrativo de
Responsabilização n. 73824780, em nenhum momento houve a decretação
de nulidade das provas nele constantes, mas sim dos atos conduzidos
pela autoridade impedida. Além disso, tem-se que as provas
utilizadas no Processo Administrativo de Responsabilização n.
77180798 refletem informações extraídas de bancos de dados do
próprio Estado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não existe óbice à utilização de provas coletadas em processo
administrativo declarado nulo, se produzidas com respeito à ampla
defesa e ao contraditório e não maculadas pelo vício ensejador da
nulidade. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento já firmado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que "Em processo administrativo
disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual
quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força
da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS n.
22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de
efetivo prejuízo, tal como a impossibilidade de oferecimento de
defesa ou de se manifestar quanto ao conjunto probatório formado e
que deu azo à imposição de penalidade, razão pela qual não há de se
falar em decretação de nulidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso Ordinário conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE
PROVAS CONTIDAS EM BANCO DE DADOS. REAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se houve cerceamento ao
direito de defesa em razão da utilização de provas que já tinham
amparado Processo Administrativo de Responsabilização anteriormente
declarado nulo por ter sido conduzido por autoridade impedida, de a
Portaria instauradora n. 002/2017 não ter informado o teor da
denúncia e de ter ocorrido a instrução do feito após a assinatura da
referida portaria.
2. Não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo acerca das alegações de que houve cerceamento de
defesa pela Portaria instauradora n. 002/2017 não ter informado o
teor da denúncia e por ter ocorrido a instrução do feito após a
assinatura da referida portaria, sem que a parte recorrente opusesse
embargos de declaração, razão pela qual tais pontos não podem ser
conhecidos nesta via, sob pena de indevida prestação jurisdicional
em supressão de instância.
3. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança
impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao
controle de legalidade (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/5/2023, DJe 22/6/2023.).
4. No caso, constata-se que, no Processo Administrativo de
Responsabilização n. 73824780, em nenhum momento houve a decretação
de nulidade das provas nele constantes, mas sim dos atos conduzidos
pela autoridade impedida. Além disso, tem-se que as provas
utilizadas no Processo Administrativo de Responsabilização n.
77180798 refletem informações extraídas de bancos de dados do
próprio Estado.
5. Não existe óbice à utilização de provas coletadas em processo
administrativo declarado nulo, se produzidas com respeito à ampla
defesa e ao contraditório e não maculadas pelo vício ensejador da
nulidade. Precedentes.
6. O entendimento já firmado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que "Em processo administrativo
disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual
quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força
da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS n.
22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
7. Na hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de
efetivo prejuízo, tal como a impossibilidade de oferecimento de
defesa ou de se manifestar quanto ao conjunto probatório formado e
que deu azo à imposição de penalidade, razão pela qual não há de se
falar em decretação de nulidade.
8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 72582>>-RS,
         <<AgInt no RMS 74428>>-RJ, <<AgInt no RMS 66650>>-MG
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE
DE LEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 70098>>-PE
(UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLETADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARADO
NULO)
   STJ - <<MS 15828>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL -
NULIDADE - PREJUÍZO)
   STJ - <<MS 22750>>-DF, <<MS 29134>>-DF,
         <<AgInt no MS 29803>>-DF, <<AgInt no MS 22336>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** b011282dc19e35404c7f91fbade5cb829942df7913d0327b35ddabc516dbef02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

