{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102885,"origem":"stj","sha256_origem":"7967a4999836132bd758d5260aeba5ecf5433e968764207d81875cf64b524177","registro_original":{"id_fonte":"000917599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"46977","numero_registro":"201403051050","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA\nDENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA.\nREPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR.\nALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO\nPROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGADA\nNULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.\nALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA\nNESTA VIA ESTREITA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA.\nCONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante\ncontra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça da\nParaíba, com o objetivo de anular processo administrativo que lhe\nimputou pena de remoção compulsória por interesse público, sob o\nargumento de nulidades e equívoco nas circunstâncias de fato que\nfundamentaram a pena fixada. Segurança denegada.\n2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário,\npela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito\nlíquido e certo alegado.\n3. Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar\nespecífica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o\nacórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.\n4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente\nexpor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e\nde direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da\ndecisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,\nrequisito essencial à delimitação da matéria impugnada e\nconsequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito\ndevolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do\nexercício efetivo do contraditório.\n5. Hipótese em que as alegações de \"suspeição e impedimento de\ndesembargadores\" e de \"ausência de disponibilização da integralidade\ndos autos aos membros do órgão julgador\" não se encontram\ndemonstradas por meio de prova documental pré-constituída, sendo\ninviável dilação probatória em ação mandamental.\n6. No caso em exame, não há nulidade no processo administrativo\ndisciplinar quando, pela análise dos autos, verifica-se que, durante\ntodo o seu trâmite, foram devidamente observados os princípios da\nlegalidade, da ampla defesa e do contraditório. Assim, observando-se\no princípio do pas de nullité sans grief, não basta a mera alegação\nde nulidade, sendo necessária a comprovação de que determinado ato,\nrealizado de forma irregular, concretamente acarretou prejuízo à\ndefesa.\n7. Na espécie, a pena de remoção compulsória foi aplicada com base\nna violação do art. 35, I, da LOMAN e nos termos do art. 153, II, da\nLOJE, pelo fato de reiterada negligência no cumprimento dos deveres\ndo cargo de magistrada.\n8. A discussão sobre o alcance e a consistência das provas e\nelementos que serviram de base à conclusão adotada pelo Órgão\nEspecial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba revela-se\ninadequada à via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova\npré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado, e\nnão permite dilação probatória.\n9. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a\nrazoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo\nadministrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas\ncolhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste\nflagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como\ncoatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto\nà ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera\nprobabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais\ne dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando,\nnesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.\n10. \"Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão\nadministrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas\ninstâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o\nmeio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e\nprovas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das\nprovas produzidas no procedimento administrativo nessa via\nmandamental.\" (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de\n7/3/2024.)\n11. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PAD)\n   STJ - <<MS 16121>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"36655a2a4eb0532ea9d07132370770fb9d9e2bd5751960858645404a270ae56f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
