# Registro público: STJ — 46977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7967a4999836132bd758d5260aeba5ecf5433e968764207d81875cf64b524177

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917599
- **Número de registro na fonte:** 201403051050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA
DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO
PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGADA
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA
NESTA VIA ESTREITA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA.
CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante
contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça da
Paraíba, com o objetivo de anular processo administrativo que lhe
imputou pena de remoção compulsória por interesse público, sob o
argumento de nulidades e equívoco nas circunstâncias de fato que
fundamentaram a pena fixada. Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário,
pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito
líquido e certo alegado.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar
específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o
acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e
de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do
exercício efetivo do contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que as alegações de "suspeição e impedimento de
desembargadores" e de "ausência de disponibilização da integralidade
dos autos aos membros do órgão julgador" não se encontram
demonstradas por meio de prova documental pré-constituída, sendo
inviável dilação probatória em ação mandamental.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em exame, não há nulidade no processo administrativo
disciplinar quando, pela análise dos autos, verifica-se que, durante
todo o seu trâmite, foram devidamente observados os princípios da
legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Assim, observando-se
o princípio do pas de nullité sans grief, não basta a mera alegação
de nulidade, sendo necessária a comprovação de que determinado ato,
realizado de forma irregular, concretamente acarretou prejuízo à
defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, a pena de remoção compulsória foi aplicada com base
na violação do art. 35, I, da LOMAN e nos termos do art. 153, II, da
LOJE, pelo fato de reiterada negligência no cumprimento dos deveres
do cargo de magistrada.
- **Item 8 (texto oficial):** A discussão sobre o alcance e a consistência das provas e
elementos que serviram de base à conclusão adotada pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba revela-se
inadequada à via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova
pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado, e
não permite dilação probatória.
- **Item 9 (texto oficial):** O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a
razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo
administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas
colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste
flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como
coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto
à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera
probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais
e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando,
nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.
- **Item 10 (texto oficial):** "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão
administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas
instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o
meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e
provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das
provas produzidas no procedimento administrativo nessa via
mandamental." (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA
DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO
PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGADA
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA
NESTA VIA ESTREITA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA.
CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante
contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça da
Paraíba, com o objetivo de anular processo administrativo que lhe
imputou pena de remoção compulsória por interesse público, sob o
argumento de nulidades e equívoco nas circunstâncias de fato que
fundamentaram a pena fixada. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário,
pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito
líquido e certo alegado.
3. Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar
específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o
acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e
de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do
exercício efetivo do contraditório.
5. Hipótese em que as alegações de "suspeição e impedimento de
desembargadores" e de "ausência de disponibilização da integralidade
dos autos aos membros do órgão julgador" não se encontram
demonstradas por meio de prova documental pré-constituída, sendo
inviável dilação probatória em ação mandamental.
6. No caso em exame, não há nulidade no processo administrativo
disciplinar quando, pela análise dos autos, verifica-se que, durante
todo o seu trâmite, foram devidamente observados os princípios da
legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Assim, observando-se
o princípio do pas de nullité sans grief, não basta a mera alegação
de nulidade, sendo necessária a comprovação de que determinado ato,
realizado de forma irregular, concretamente acarretou prejuízo à
defesa.
7. Na espécie, a pena de remoção compulsória foi aplicada com base
na violação do art. 35, I, da LOMAN e nos termos do art. 153, II, da
LOJE, pelo fato de reiterada negligência no cumprimento dos deveres
do cargo de magistrada.
8. A discussão sobre o alcance e a consistência das provas e
elementos que serviram de base à conclusão adotada pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba revela-se
inadequada à via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova
pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado, e
não permite dilação probatória.
9. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a
razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo
administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas
colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste
flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como
coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto
à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera
probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais
e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando,
nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.
10. "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão
administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas
instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o
meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e
provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das
provas produzidas no procedimento administrativo nessa via
mandamental." (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
11. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PAD)
   STJ - <<MS 16121>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7967a4999836132bd758d5260aeba5ecf5433e968764207d81875cf64b524177
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7967a4999836132bd758d5260aeba5ecf5433e968764207d81875cf64b524177
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

