{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102886,"origem":"stj","sha256_origem":"f97bb18c3efd5f89d9b9b92242cf15f79e95fc60b531357d56fefa14b4d0d38b","registro_original":{"id_fonte":"000917600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"44347","numero_registro":"201303862760","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.\nENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO\nTEMA N. 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA POR FALTA\nDE SIMILITUDE FÁTICA. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\n1. No presente caso, por considerar, a princípio, que o acórdão\nrecorrido e proferido por esta Segunda Turma poderia divergir do\nentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do\nRecurso Extraordinário n. 608.482/RN, submetido à sistemática da\nrepercussão geral, a Corte Suprema determinou o retorno dos autos ao\nSuperior Tribunal de Justiça para o eventual juízo de retratação.\n2. No julgamento mencionado, o STF firmou tese com a seguinte\nredação:  \"[n]ão é compatível com o regime constitucional de acesso\naos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato\nconsumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em\ndecorrência de execução provisória de medida liminar ou outro\nprovimento judicial de natureza precária, supervenientemente\nrevogado ou modificado\".\n3. Consoante expresso no voto condutor do acórdão mencionado, o\ndireito da ora recorrida encontra-se amparado na necessidade de\ninstauração de procedimento administrativo prévio, dispensando a\nanálise da \"teoria do fato consumado\" na presente hipótese. Desse\nmodo, em aplicação da técnica da distinção (distinguishing), não\nincide o Tema n. 476, uma vez que se trata de situação fática\ndiversa da disposta no paradigma.\n4. Acórdão anterior mantido, sem ocorrência do juízo de retratação\nprevisto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - JUÍZO\nDE RETRATAÇÃO - DISTINGUISHING)\n   STJ - <<MS 15471>>-DF,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 778118>>-MG,\n         <<REsp 1393637>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a98db9610d494986cdcb26c49dbaad8c0eaa1283f808896fb47d47a05243289a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
