# Registro público: STJ — 44347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f97bb18c3efd5f89d9b9b92242cf15f79e95fc60b531357d56fefa14b4d0d38b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917600
- **Número de registro na fonte:** 201303862760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
TEMA N. 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA POR FALTA
DE SIMILITUDE FÁTICA. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, por considerar, a princípio, que o acórdão
recorrido e proferido por esta Segunda Turma poderia divergir do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 608.482/RN, submetido à sistemática da
repercussão geral, a Corte Suprema determinou o retorno dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça para o eventual juízo de retratação.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento mencionado, o STF firmou tese com a seguinte
redação:  "[n]ão é compatível com o regime constitucional de acesso
aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato
consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em
decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro
provimento judicial de natureza precária, supervenientemente
revogado ou modificado".
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante expresso no voto condutor do acórdão mencionado, o
direito da ora recorrida encontra-se amparado na necessidade de
instauração de procedimento administrativo prévio, dispensando a
análise da "teoria do fato consumado" na presente hipótese. Desse
modo, em aplicação da técnica da distinção (distinguishing), não
incide o Tema n. 476, uma vez que se trata de situação fática
diversa da disposta no paradigma.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão anterior mantido, sem ocorrência do juízo de retratação
previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
TEMA N. 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA POR FALTA
DE SIMILITUDE FÁTICA. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
1. No presente caso, por considerar, a princípio, que o acórdão
recorrido e proferido por esta Segunda Turma poderia divergir do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 608.482/RN, submetido à sistemática da
repercussão geral, a Corte Suprema determinou o retorno dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça para o eventual juízo de retratação.
2. No julgamento mencionado, o STF firmou tese com a seguinte
redação:  "[n]ão é compatível com o regime constitucional de acesso
aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato
consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em
decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro
provimento judicial de natureza precária, supervenientemente
revogado ou modificado".
3. Consoante expresso no voto condutor do acórdão mencionado, o
direito da ora recorrida encontra-se amparado na necessidade de
instauração de procedimento administrativo prévio, dispensando a
análise da "teoria do fato consumado" na presente hipótese. Desse
modo, em aplicação da técnica da distinção (distinguishing), não
incide o Tema n. 476, uma vez que se trata de situação fática
diversa da disposta no paradigma.
4. Acórdão anterior mantido, sem ocorrência do juízo de retratação
previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - JUÍZO
DE RETRATAÇÃO - DISTINGUISHING)
   STJ - <<MS 15471>>-DF,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 778118>>-MG,
         <<REsp 1393637>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1559926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124552/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2511866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99706/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1030 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1030/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** b00fe1c639f0986c1bd09a798182040265d5af1bff759b0dbd3981824ee668be
- **SHA-256 do registro documental:** f97bb18c3efd5f89d9b9b92242cf15f79e95fc60b531357d56fefa14b4d0d38b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1030%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** f97bb18c3efd5f89d9b9b92242cf15f79e95fc60b531357d56fefa14b4d0d38b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 44347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f97bb18c3efd5f89d9b9b92242cf15f79e95fc60b531357d56fefa14b4d0d38b
- **SHA-256 do comentário:** c123180f21f3d186fb787c71ccc045c196ff20806cb447628847da5d724f2f47
