# Registro público: STJ — 1712784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fe7476c7a0910fb8698fbf520226acc8a16b20cf931587081680467ff074e7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917602
- **Número de registro na fonte:** 201703077725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
SUPOSTA OMISSÃO EM RAZÃO DA NÃO SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO (TEMA
N. 1231/STJ). VÍCIO INEXISTENTE. AFETAÇÃO OCORRIDA DEPOIS DO
JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA
DEFINITIVAMENTE JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundos embargos de declaração opostos depois que a Segunda
Turma não conheceu do agravo interno em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada,
aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à
necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema
n. 1231 pela Primeira Seção do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Trata-se de evidente inovação recursal, pois a afetação do Tema
n. 1231 ocorreu após o julgamento do acórdão embargado, que rejeitou
os primeiros embargos de declaração. Inexistência de omissão.
- **Item 4 (texto oficial):** Anota-se, obiter dictum, que o Tema n. 1231 foi definitivamente
julgado pela Primeira Seção, que firmou as seguintes teses: 10.1. Os
tributos recolhidos em substituição tributária não integram o
conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei
n. 1.598/77; e 10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a
título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos
para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
devidas pelo contribuinte substituído.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
SUPOSTA OMISSÃO EM RAZÃO DA NÃO SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO (TEMA
N. 1231/STJ). VÍCIO INEXISTENTE. AFETAÇÃO OCORRIDA DEPOIS DO
JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA
DEFINITIVAMENTE JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundos embargos de declaração opostos depois que a Segunda
Turma não conheceu do agravo interno em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada,
aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à
necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema
n. 1231 pela Primeira Seção do STJ.
3. Trata-se de evidente inovação recursal, pois a afetação do Tema
n. 1231 ocorreu após o julgamento do acórdão embargado, que rejeitou
os primeiros embargos de declaração. Inexistência de omissão.
4. Anota-se, obiter dictum, que o Tema n. 1231 foi definitivamente
julgado pela Primeira Seção, que firmou as seguintes teses: 10.1. Os
tributos recolhidos em substituição tributária não integram o
conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei
n. 1.598/77; e 10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a
título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos
para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
devidas pelo contribuinte substituído.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9fe7476c7a0910fb8698fbf520226acc8a16b20cf931587081680467ff074e7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9fe7476c7a0910fb8698fbf520226acc8a16b20cf931587081680467ff074e7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

