{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102889,"origem":"stj","sha256_origem":"9a27cd3f6b13f225310faf544e72e1b092c91344570c5d5a02d4b1bf9a053740","registro_original":{"id_fonte":"000917604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924360","numero_registro":"202101926664","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial.\n2. Para se valer dos embargos declaratórios - recurso de\nfundamentação vinculada -, sob o argumento de obscuridade do decisum\nembargado, cabe ao Recorrente colacionar ou, ao menos, fazer\nremissão aos excertos da decisão impugnada, nos quais estaria\ncontida a suposta falta de clareza, que implicasse dificuldade de\ncompreensão da própria prestação jurisdicional.\n3. No caso, a Recorrente, pura e simplesmente, manifesta\nentendimento contrário à conclusão do julgado embargado. Se este\nconcluiu pela ausência de prequestionamento, a Embargante,\ndemonstrando inteira compreensão dessa conclusão, a ela se opõe,\nargumentando que o contexto dos autos difere-se daqueles examinados\nnos precedentes indicados no aresto ora embargado e que a questão\nsub judice está madura para ser julgada, no mérito, por este\nSodalício.\n4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\nexame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\ncontrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\nembargos de declaração.\n5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição\nde multa, em caso de nova oposição de declaratórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1978532>>-SP, <<EDcl no REsp 1928910>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c5318a7685ef30387cd66b280dc72a693505a0de669de5b901006b9a2635c2f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
