{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10289,"origem":"stj","sha256_origem":"44be5f846ba60e56a09b8a4a58f6eb78a2e0a68692626f87a3eb92c9944118f2","registro_original":{"id_fonte":"000822181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756397","numero_registro":"202202180983","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. WRIT CONTRA\nDECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Caso em que o relator do recurso de apelação indeferiu o pedido\nde revogação da prisão preventiva em razão da gravidade dos fatos -\no agravante foi flagrado com 178 invólucros de  maconha, 577\ninvólucros de cocaína e 1.214 de cocaína na forma de crack e na\nposse de 2 munições de arma de fogo calibre .9MM e 16 cartuchos de\nmunição calibre .25. Porém, a defesa manejou previamente o recurso\nadequado para obter um provimento jurisdicional do colegiado de modo\na atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos\ndo art. 105, II, da Constituição Federal.\n2. Com efeito, \"o exaurimento da instância recorrida é, como regra,\npressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal,\nconforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n.\n129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE\nDE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel.\nMin. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ,\nRel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI,\nTribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO\nLEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)\" (AgRg no HC n.\n177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,\njulgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"611d02cf46a51da3a42e022bfdfb8ed225f7d54a38c9bd534d88be46a34d6c3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
