# Registro público: STJ — 756397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44be5f846ba60e56a09b8a4a58f6eb78a2e0a68692626f87a3eb92c9944118f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o relator do recurso de apelação indeferiu o pedido
de revogação da prisão preventiva em razão da gravidade dos fatos -
o agravante foi flagrado com 178 invólucros de  maconha, 577
invólucros de cocaína e 1.214 de cocaína na forma de crack e na
posse de 2 munições de arma de fogo calibre .9MM e 16 cartuchos de
munição calibre .25. Porém, a defesa manejou previamente o recurso
adequado para obter um provimento jurisdicional do colegiado de modo
a atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 105, II, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n.
129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n.
177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Caso em que o relator do recurso de apelação indeferiu o pedido
de revogação da prisão preventiva em razão da gravidade dos fatos -
o agravante foi flagrado com 178 invólucros de  maconha, 577
invólucros de cocaína e 1.214 de cocaína na forma de crack e na
posse de 2 munições de arma de fogo calibre .9MM e 16 cartuchos de
munição calibre .25. Porém, a defesa manejou previamente o recurso
adequado para obter um provimento jurisdicional do colegiado de modo
a atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 105, II, da Constituição Federal.
2. Com efeito, "o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n.
129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n.
177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 44be5f846ba60e56a09b8a4a58f6eb78a2e0a68692626f87a3eb92c9944118f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

