# Registro público: STJ — 2809563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba95a455e73f67f9bc4349aa8a6cd7a5bb42bbb1ef7b5ceab89405f9ba2c6569

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917617
- **Número de registro na fonte:** 202404619076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não
juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a
eventual suspensão dos prazos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo
processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão
recorrido em 27/5/2024, com início do prazo em 28/5/2024 e termo
final em 17/6/2024. Contudo, o recurso especial foi protocolizado
apenas em 19/6/2024, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** "A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
oriundas do Tribunal local não vinculam o Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso
especial está submetido ao duplo controle, cabendo a esta Corte
Superior nova apreciação dos pressupostos do apelo a ela remetido"
(AgInt no AREsp n. 2.263.949/RO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso.
2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não
juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a
eventual suspensão dos prazos.
3. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo
processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão
recorrido em 27/5/2024, com início do prazo em 28/5/2024 e termo
final em 17/6/2024. Contudo, o recurso especial foi protocolizado
apenas em 19/6/2024, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
4. "A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
oriundas do Tribunal local não vinculam o Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso
especial está submetido ao duplo controle, cabendo a esta Corte
Superior nova apreciação dos pressupostos do apelo a ela remetido"
(AgInt no AREsp n. 2.263.949/RO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2809563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba95a455e73f67f9bc4349aa8a6cd7a5bb42bbb1ef7b5ceab89405f9ba2c6569
- **SHA-256 do comentário:** ff4689c8df924fe0a7de2faf1700f52d7e9cd6def60a36942f862672763b4a89
