{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102891,"origem":"stj","sha256_origem":"36d6283c3385c9d3f6d6a3dd0a4c5324ba508de4990f62ba5f668eb87d8e7a55","registro_original":{"id_fonte":"000917618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1779707","numero_registro":"202002780290","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA\nSOLIDÁRIA. PENHORA DE VALORES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO\nIGUALITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE EXCLUSIVA. LIMITAÇÃO\nDA CONSTRIÇÃO A 50% DO SALDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A Corte Especial, em incidente de assunção de competência,\nexaminou a controvérsia no REsp n. 1.610.844/BA, Relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022, DJe de 09/08/2022 - cujo\nentendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art.\n927, inciso III, do Código de Processo Civil -, firmando o\nprecedente vinculante a seguinte tese jurídica: \"a) É presumido, em\nregra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta\ncorrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou\ncontratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo\npagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a\npenhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta\nsolidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou\njurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo\nfranqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de\ndemonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de\nafastar a presunção relativa de rateio.\"\n2. Agravo interno parcialmente provido para reformar a decisão\nmonocrática de fls. 695-707 e, em consequência, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, a fim de limitar a penhora a 50% dos\nvalores depositados na conta conjunta, ficando prejudicadas as\ndemais teses recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA - PENHORA DE VALORES - PRESUNÇÃO RELATIVA\nDE RATEIO)\n   STJ - <<REsp 1610844>>-BA (IAC - TEMA(s) 12)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d5f8ff4ee9fb2fb462dffab9930425781a8b26dd1a4480d48d1e00ce698c2463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
