{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102893,"origem":"stj","sha256_origem":"02f053009472c694396711af47f7cddef4e77cc7b5b5489a9f9d9b803079282c","registro_original":{"id_fonte":"000917620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1346568","numero_registro":"201802084018","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ICMS-ST. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.\nMARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OU PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR\nFINAL ((PMPF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nMATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.\nLEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nMULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem\naborda, de forma fundamentada, as questões apresentadas, examinando\ncompletamente a disputa nos autos.\n2. A análise da questão, conforme tratada pelas instâncias\ninferiores, demandaria a interpretação de normas de direito local\n(Lei Estadual n. 1.810/97 e Decreto n. 9.203/98-RICMS/MS), o que não\npode ser feito em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.\n3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar\nrecurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da\nConstituição Federal, quando se trata da validade de decreto\nestadual em confronto com lei federal, pois essa questão deve ser\napreciada pelo STF, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da\nCF.\n4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta\nao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada.\nEmbargos de declaração manifestados com notório propósito de\nprequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n.\n98 do STJ.\n5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa\naplicada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"75d4ff4e4bd936e46298194e7e857cbb599d0858b31f0d56a718c8f524770224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
