# Registro público: STJ — 811131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50115332f1da118779b431722c94a392c16fe6bc4314fa0223e9b0bcf9316235

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917621
- **Número de registro na fonte:** 201502815088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. RESTRIÇÃO NO SISTEMA CADASTRO
ÚNICO DE CONVÊNIO - CAUC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES
QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS".
NÃO INCLUSÃO DE AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA - CAMINHÃO
CAÇAMBA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal reside em saber se contrato de repasse,
cujo objeto é a aquisição de "patrulha mecanizada - caminhão
caçamba", está inserido no conceito de ações sociais a que se refere
o art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no
sentido de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n.
10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos
sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por
parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição
Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217
(alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à
infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade
social, saúde, previdência social, assistência social, educação,
cultura e desporto)" (REsp n. 1.372.942/AL, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, realizando uma interpretação restritiva, teleológica e
sistemática, o contrato de repasse, cujo objeto é a aquisição de
"patrulha mecanizada - caminhão caçamba", não está inserido no
conceito de ações sociais a que se refere o art. 26 da Lei n.
10.522/2002.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. RESTRIÇÃO NO SISTEMA CADASTRO
ÚNICO DE CONVÊNIO - CAUC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES
QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS".
NÃO INCLUSÃO DE AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA - CAMINHÃO
CAÇAMBA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se contrato de repasse,
cujo objeto é a aquisição de "patrulha mecanizada - caminhão
caçamba", está inserido no conceito de ações sociais a que se refere
o art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no
sentido de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n.
10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos
sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por
parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição
Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217
(alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à
infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade
social, saúde, previdência social, assistência social, educação,
cultura e desporto)" (REsp n. 1.372.942/AL, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).
3. No caso, realizando uma interpretação restritiva, teleológica e
sistemática, o contrato de repasse, cujo objeto é a aquisição de
"patrulha mecanizada - caminhão caçamba", não está inserido no
conceito de ações sociais a que se refere o art. 26 da Lei n.
10.522/2002.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 811131 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50115332f1da118779b431722c94a392c16fe6bc4314fa0223e9b0bcf9316235
- **SHA-256 do comentário:** 3d7aceb77b19f4fe962fab86c5e7d9bf7e736f348b8f0e203437fa6bd7a76bdf
