{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102897,"origem":"stj","sha256_origem":"341477e8552a80cc1854556a99a2a28e205a968a4030b8334669f7b0be7b64d6","registro_original":{"id_fonte":"000917624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622770","numero_registro":"202401426549","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.\nNATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. TEMA REPETITIVO N.\n1.051 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme assentado pelo Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, \"[p]ara\no fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se\nque a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu\no seu fato gerador\".\n2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o fato gerador dos\nhonorários de sucumbência ocorre no momento da prolação da sentença\nou do ato jurisdicional equivalente. Desse modo, mostra-se acertado\no acórdão recorrido, visto que, uma vez constatado que o crédito de\nhonorários de sucumbência é posterior ao pedido de recuperação\njudicial, resta configurada sua natureza extraconcursal, não havendo\nque se falar em submissão ao plano de recuperação judicial, nos\ntermos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"468824e0fc1e5de475d24e62e6646b35362b75432954e172d2cb7f55f0b4b510","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
