# Registro público: STJ — 2622770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 341477e8552a80cc1854556a99a2a28e205a968a4030b8334669f7b0be7b64d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917624
- **Número de registro na fonte:** 202401426549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. TEMA REPETITIVO N.
1.051 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme assentado pelo Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, "[p]ara
o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se
que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu
o seu fato gerador".
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que o fato gerador dos
honorários de sucumbência ocorre no momento da prolação da sentença
ou do ato jurisdicional equivalente. Desse modo, mostra-se acertado
o acórdão recorrido, visto que, uma vez constatado que o crédito de
honorários de sucumbência é posterior ao pedido de recuperação
judicial, resta configurada sua natureza extraconcursal, não havendo
que se falar em submissão ao plano de recuperação judicial, nos
termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. TEMA REPETITIVO N.
1.051 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme assentado pelo Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, "[p]ara
o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se
que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu
o seu fato gerador".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o fato gerador dos
honorários de sucumbência ocorre no momento da prolação da sentença
ou do ato jurisdicional equivalente. Desse modo, mostra-se acertado
o acórdão recorrido, visto que, uma vez constatado que o crédito de
honorários de sucumbência é posterior ao pedido de recuperação
judicial, resta configurada sua natureza extraconcursal, não havendo
que se falar em submissão ao plano de recuperação judicial, nos
termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 341477e8552a80cc1854556a99a2a28e205a968a4030b8334669f7b0be7b64d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

