{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102898,"origem":"stj","sha256_origem":"60d77f9c692471adb4c5436f595cce7ae073918f1df8df1fee24da7a54b3bc64","registro_original":{"id_fonte":"000917625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2714534","numero_registro":"202402948749","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PIS E COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO\nE DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE\nÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE INSUMO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A controvérsia relativa à inclusão das taxas de administração de\ncartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS\nenvolve, necessariamente, a definição de \"faturamento\" e \"receita\nbruta\", nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição\nFederal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja\napreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.\n2. A conclusão do Tribunal de origem de que tais despesas\nconsubstanciam meras despesas operacionais e não insumos aptos a\nensejar creditamento foi extraída da análise do contexto\nfático-probatório dos autos, sendo incabível a revisão do julgado à\nluz da Súmula n. 7 do STJ.\n3. É pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que\nimpede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art.\n105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por\nconsequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com\nbase na alínea c.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3efa8ce9faad8603bfc69114d387fbe5fde0b4039845a205c1684654dc8a29b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"60d77f9c692471adb4c5436f595cce7ae073918f1df8df1fee24da7a54b3bc64","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
