# Registro público: STJ — 2714534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60d77f9c692471adb4c5436f595cce7ae073918f1df8df1fee24da7a54b3bc64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917625
- **Número de registro na fonte:** 202402948749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE INSUMO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia relativa à inclusão das taxas de administração de
cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS
envolve, necessariamente, a definição de "faturamento" e "receita
bruta", nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição
Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja
apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem de que tais despesas
consubstanciam meras despesas operacionais e não insumos aptos a
ensejar creditamento foi extraída da análise do contexto
fático-probatório dos autos, sendo incabível a revisão do julgado à
luz da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art.
105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por
consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com
base na alínea c.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE INSUMO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia relativa à inclusão das taxas de administração de
cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS
envolve, necessariamente, a definição de "faturamento" e "receita
bruta", nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição
Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja
apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
2. A conclusão do Tribunal de origem de que tais despesas
consubstanciam meras despesas operacionais e não insumos aptos a
ensejar creditamento foi extraída da análise do contexto
fático-probatório dos autos, sendo incabível a revisão do julgado à
luz da Súmula n. 7 do STJ.
3. É pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art.
105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por
consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com
base na alínea c.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 60d77f9c692471adb4c5436f595cce7ae073918f1df8df1fee24da7a54b3bc64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2714534 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60d77f9c692471adb4c5436f595cce7ae073918f1df8df1fee24da7a54b3bc64
- **SHA-256 do comentário:** 61ece12018089eb2f02545e904372c86a0503e89ee386a957f90aa3174c1dc06
