{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1029,"origem":"stj","sha256_origem":"9c83eb49fe305bd61e3b25794f18dbabdef33e258ee15df6b55bc7a164230070","registro_original":{"id_fonte":"000812923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017487","numero_registro":"202103436773","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-03-28","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PACIENTE COM SÍNDROME NEFRÓTICA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.\nCARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamento decisório. Reconsideração.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual\nque prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados\npelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a\ncobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no\nREsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado\nem 15/10/2019, DJe de 06/11/2019).\n3. Ademais, \"a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero\ndescumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No\nentanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da\noperadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou\nemergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há\nconfiguração de danos morais indenizáveis\" (AgInt no REsp\n1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n03/03/2020, DJe de 25/03/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.\n4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00\n(cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos\ndanos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de\ntratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o\nrisco à vida e à saúde da paciente.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cec2f245c1c1f070e9575d86975066f843aafd11029be23d75fdd634ce5b5350","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
